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Meio Jurídico

Titular da 6ª Vara Cível de Palmas, a juíza Silvana Maria Parfieniuk determinou, na última sexta-feira (8/3), em resolução de mérito, que a Unimed Goiânia Cooperativa de Trabalho terá que bancar o tratamento de uma criança autista de Palmas.

A sentença, dada na ação movida por Josué Henrique Bernardes Kehrhvald, pai do menor, ainda obriga a operadora de plano de saúde a reembolsar os gastos que os pais tiveram com o tratamento após a empresa se negar a fazê-lo, além de condená-la a pagar R$ 2 mil a título indenização por danos morais à família, que pleiteava R$ 5 mil.

Na ação, o pai da criança apontou que o plano de saúde recusou-se a custear o tratamento, mesmo diante de um laudo médico que comprovava as necessidades especiais da criança, que foi diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista e deveria realizar acompanhamento multiprofissional com psicólogo comportamental, fonoaudiólogo, fisioterapeuta, nutricionista, terapeuta ocupacional, gastropediatra, e outros tratamentos.

E alegou ainda que a criança necessitava de 20 horas semanais, em cinco sessões de Psicologia Comportamental, especializada na técnica terapêutica Análise Comportamental Aplicada (ABA). A técnica tem resultados de eficiência às crianças portadoras de autismo e proporcionam a elas uma melhora na qualidade de vida. O valor mensal pago por este método pelos pais foi de R$ 780.

Em sua defesa, a Unimed alegou não possuir convênio com um profissional especializado na área e que tal procedimento não está previsto na Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), agência reguladora de planos de saúde do país. Ainda segundo a empresa, existia ausência de certificação de profissionais e o tratamento seria experimental, e, por esse motivo, ele é excluído da cobertura do plano.

No entendimento da juíza Silvana Parfieniuk, as empresas de plano de saúde não podem se isentar de suas obrigações financeiras em relação aos tratamentos prescritos por médicos, nem limitarem de alguma maneira as sessões, devido suposta ausência de cobertura da ANS. E, nas ocorrências em que a empresa não dispor de profissionais qualificados, deve realizar o reembolso integral da quantia gasta com tratamentos.

“Como forma de resguardar o direito fundamental a uma vida digna, assegurado pelo princípio da dignidade da pessoa humana, tem-se que a operadora de saúde não pode restringir o tratamento de paciente quando há indicação médica expressa, que no caso dos autos restou demonstrado por laudo emitido por médicos, para tratamento com o método ABA”, concluiu a magistrada.