Titular da Comarca de Almas, o juiz João Alberto Mendes Bezerra Júnior determinou, nesta última terça-feira (9), que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) volte a pagar a Regina Alves Tavares, deficiente e que mora na zona rural do município da região Sudeste do Tocantins, o Benefício de Prestação Continuada (BPC), no valor de 1 salário mínimo, desde a data da cessação do benefício (19/05/2016) e a data de sua implantação com o regular pagamento de todas as parcelas vencidas e por vencer.
Ao analisar os autos, o juiz destacou que “a deficiência da parte autora sequer foi posta em causa por ocasião da cessação do benefício LOAS na via administrativa, mormente o INSS ter apontado que a cessação se dava por motivo de "renda superior a ¼ do salário mínimo", indicando que a controvérsia, então, residiria apenas com relação ao requisito da vulnerabilidade econômica e não ter a parte autora condições de ter sua vida provida por seus familiares, o que dispensaria a produção de exame médico-pericial com fito de atestar a deficiência”.
E ressaltou que, mesmo com a emissão de laudo, “descreveu a promovente como pericianda surda-muda desde nascimento, não contactuante. Trabalhava na roça ajudando o marido em algumas plantações e cuidava da casa. Atualmente mora em Almas com o esposo e neto de 8 anos, mudou para cidade porque o marido aposentou. Tem doença na tireoide, com indicação cirúrgica, aguardando melhora da anemia que sofre para operar, demonstrando a mesma deficiência que ensejou o INSS conceder-lhe o benefício na via administrativa quando requerido em 15/07/1997”. O magistrado destacou também o estudo socioeconômico realizado e juntado nos autos, através do qual a equipe da assistência social do município de Almas emitiu o seguinte parecer social.
No entendimento do juiz, o critério de renda per capita de ¼ do salário mínimo não é mais aplicável, porquanto a miserabilidade deverá ser aferida pela análise das circunstâncias concretas do caso analisado (STF - Reclamação n. 4374/PE). Ele lembrou ainda que, no caso concreto, “o parecer técnico da Assistente Social que subscreveu o Laudo de Estudo Social consignou que a parte requerente se enquadra nos requisitos do art. 20 da Lei Orgânica de Assistência Social (LOAS), vivendo em situação de total vulnerabilidade social”. E arrematou: “Desse modo, a pretensão da parte autora merece ser acolhida, porquanto restou comprovado que, além de estar incapaz permanentemente de desempenhar suas atividades laborais, não possui condições para prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família”.
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