“Tratando-se o presente caso de responsabilidade civil objetiva, no qual o dever de indenizar surge independentemente da existência de dolo ou culpa, bastando estar configurada a causalidade material (...) Tal fato extrapola o que se pode entender por mero dissabor do dia-a-dia da vida urbana e afeta grande dissabor e desconforto”. Esse foi um dos vários argumentos que a juíza Aline Marinho Bailão Iglesias, atuando em auxílio ao Núcleo de Apoio às Comarcas (Nacom), usou para determinar solidariamente, banco e empresa, a pagamento de indenização por danos materiais e morais a um casal que teve prejuízo relacionado à compra de passagens aéreas.
Motivado por um evento de trabalho, Carlos Augusto Melo de Oliveira teria comprado em março de 2014, no cartão de crédito emitido pelo Banco Bradesco Cartões S/A, no nome de sua esposa, Maria Do Carmo Ribeiro, passagens para Florianópolis (SC). No aeroporto, ele foi impedido de embarcar pela empresa Gol Linhas Aéreas Inteligentes S/A, uma vez que, apesar da passagem ter sido reservada em seu nome, havia sido comprada no nome de sua esposa.
Conforme constam nos autos, Oliveira, que já havia reservado hotel e não poderia perder o seminário, se viu obrigado a desembolsar o valor de outra passagem, já que a empresa estava irredutível quanto ao seu embarque. Para a juíza, “a ré transformou um momento rotineiro no infortúnio apontado na inicial, gerando dano moral indenizável, por violação a atributo da personalidade, em que a ansiedade, frustração e desconforto se presumem suportada”.
Na sentença, a magistrada atendeu em parte aos pedidos dos consumidores, fixando indenização por danos morais de R$ 10 mil e o ressarcimento das despesas com a passagem aérea, totalizando R$ 998,85. (Cecom TJTO)