O governo do estado instituiu o Programa de Aposentadoria Incentivada destinado aos Magistrados e aos integrantes do Quadro de Servidores Efetivos do Tribunal de Justiça do Tocantins (PAI). Podem aderir magistrados e servidores integrantes do quadro de efetivos do TJ que preencham os requisitos estipulados na lei.
O incentivo de adesão ao PAI corresponde à indenização de 25% calculado sobre o subsídio do magistrado ou remuneração básica do servidor aderente auferido no mês anterior ao da publicação do regulamento multiplicado pelo quantitativo de anos de serviço efetivamente prestados ao TJ desde a sua instalação.
Também poderão ser computados para efeitos da aposentadoria voluntária o tempo de serviço como “Pioneiro do Tocantins”, instituído no ano de 1991, e o tempo de serviço prestado pelo servidor quando cedido a outro órgão ou entidade do estado, dos poderes da União, dos outros Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, inclusive autarquias, fundações e empresas públicas.
A averbação de todo o tempo de serviço e de contribuição de períodos anteriores à posse no TJ são de responsabilidade dos interessados na aposentadoria e deverá ser solicitada ao Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Tocantins (Igeprev).
A critério da administração, as indenizações poderão ser pagas em parcela única em até 7 meses, contados da publicação do ato de aposentadoria, ou em até 4 parcelas, segundo cronograma de desembolso definido em norma interna do Tribunal, atendida a programação orçamentária, com início em até 3 meses da publicação do ato de aposentadoria.
As despesas inerentes à indenização pela adesão ao PAI correm à conta das dotações orçamentárias próprias do Tribunal de Justiça.
A adesão ao PAI implica a permanência no exercício das funções do cargo até a data de publicação do ato da aposentadoria; a irreversibilidade da aposentadoria; e a impossibilidade de nomeação e investidura em cargo de provimento em comissão no Tribunal de Justiça pelo prazo de 3 anos.
A lei que institui o programa ainda deverá ser regulamentada pelo Tribunal Pleno do TJ e caberá ao presidente do Poder Judiciário Estadual definir a margem dos recursos orçamentários e financeiros destinados ao custeio do PAI, bem como a conveniência e oportunidade de sua implantação e execução no exercício.