“Nesse sentido é de se concluir que o Estado não pode se eximir de programar direitos reconhecidos expressamente na legislação em favor dos seus servidores, em virtude da má gestão dos recursos públicos que acabem por extrapolar eventuais limites estabelecidos na Lei de Responsabilidade Fiscal”, disse o juiz Adriano Gomes De Melo Oliveira, ao condenar nessa quarta-feira (24/7), o Estado do Tocantins ao pagamento de reposição salarial, em face da Lei Estadual n° 2.426.
Segundo os autos, o autor, busca judicialmente cobrar o recebimento de salários reconhecidos pelo Estado do Tocantins, o qual se trata do percentual de 4,68% na reposição salarial concedida aos integrantes do Quadro de Militares do Estado, totalizando o ajuste de R$ 1.041,00, a partir de agosto de 2016, tendo o executivo pago apenas quatro parcelas.
O Estado ainda apresenta argumentos da nota técnica da Secretaria da fazenda, alegando não ser possível programar nenhuma evolução salarial “diante limitações impostas pela LRF e pela própria LDO (...) e da crise financeira que vem enfrentando, com diminuição evidente de receita, que frustrou o cumprimento de algumas metas estabelecidas na LDO, dentre elas a execução do art. 1º da Lei n. 2.426/2011”
Mas, de acordo com o magistrado Adriano, da 1ª Vara Cível de Porto Nacional, apesar do que alega o requerido, “é cediço que a Constituição Federal indica as medidas que devem ser adotadas pelo Administrador, para as hipóteses em que o orçamento do órgão público extrapola os limites estabelecidos, quais sejam: a redução de cargos em comissão e funções de confiança, a exoneração de servidores não estáveis e, finalmente, a exoneração de servidores estáveis”.
Na sentença, o juiz determina o pagamento das parcelas corrigidas monetariamente pelo IPCA-E e com juros de mora calculados conforme índices aplicáveis à caderneta de poupança, nos termos do art. 1.º-F, da Lei n.º 9.494/97, desde a data em que a verba deveria ter sido ser paga. (Cecom TJ/TO)