O Judiciário tocantinense poderá, a partir de agora, a realizar sessões virtuais com julgamentos de processos pelo sistema Eproc. É o que consta no Art.1º da resolução Resolução Nº 7, assinada pelo presidente do Tribunal de Justiça do Tocantins (TJTO), desembargador Helvécio de Brito Maia Neto, nesta quarta-feira (18/3), que trata do julgamento virtual no âmbito do Tribunal Pleno e das Câmaras Cíveis e Criminais.A Resolução, já publicada no Diário da Justiça Eletrônico (DJE), será submetida ao referendo do Pleno.
Já o Art. 2º prevê que, no julgamento virtual, deverá ser respeitado o prazo cinco dias úteis entre a data da publicação da pauta e a data da sessão. Estabelece também que, no dia da sessão, o relator inserirá a minuta de voto no ambiente virtual, caso contrário o processo será excluído da sessão virtual. E que, a partir do início da sessão, os demais julgadores terão até cinco dias úteis para manifestação e voto, que será computado em ordem cronológica de sua manifestação.
Encerrado o prazo, o processo será considerado concluído, seguido da publicação do acórdão.E, entre outros pontos, o Art. 2º determina que relator poderá retirar do sistema qualquer processo pautado até a conclusão do julgamento.
Ritual das sessões
Caberá ao presidente do órgão julgador convocar as sessões virtuais com no mínimo 10 dias de antecedência, estabelece o Art. 3º, enquanto que os advogados e partes serão intimados pelo Diário da Justiça Eletrônico de que o julgamento ocorrerá em meio virtual, segundo o Art. 4º.
Já conforme o Art. 5º, não serão incluídos na sessão virtual, ou dele serão excluídos, entre outros procedimentos, os com manifestação de exclusão da sessão ou pedido de vista por um ou mais Julgadores por meio de mensagem eletrônica no sistema; os que tiverem pedido de sustentação oral; e os com solicitação de julgamento presencial, formulada pelos advogados, com procuração nos autos, em até 24 (vinte e quatro) horas antes do início da sessão virtual, para acompanhamento presencial do julgamento.
E lembra, em parágrafo único, que os processos expressamente adiados ficam incluídos na sessão virtual imediatamente posterior, independente de intimação, sem necessidade de nova intimação das partes.Já o Art. 6º determina que o processo objeto de pedido de vista ou excluído da sessão virtual será, obrigatoriamente, julgado em sessão presencial, observado o disposto no Regimento Interno do Tribunal de Justiça.