Conexão Tocantins - O Brasil que se encontra aqui é visto pelo mundo
Estado

Foto: Divulgação

Foto: Divulgação

Passam a ter mais celeridade as aquisições e contratações destinadas ao enfrentamento de emergências no Tocantins, decorrentes da covid-19, causada pelo novo coronavírus Sars-Cov-2. Isso porque, a concessão de suprimento de fundos, também conhecida como regime de adiantamento, teve seus limites ampliados nas operações dessa natureza. 

A medida é regulamentada pelo Decreto Estadual n° 6.106, publicado na edição desta segunda-feira, 8, do Diário Oficial do Estado. O Decreto dispõe sobre o regime de adiantamento do qual se refere a Lei Federal 13.979 de 2020. Esta trata das medidas para enfrentamento à Covid-19 no País. 

O adiantamento poderá ser utilizado para a aquisição de quaisquer bens, material de consumo e permanente ou serviços comuns. É importante destacar a exclusividade de atendimento às medidas de prevenção e combate à 
pandemia do novo coronavírus.

O suprimento de fundos somente é permitido nas operações efetuadas pelo cartão corporativo, ou seja, o cartão de pagamento do Governo. É importante salientar ainda que a medida só tem durabilidade enquanto perdurar a situação de calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19 no Estado.  

A antecipação do pagamento de despesas, excepcionalmente ao enfrentamento da doença, também deve obedecer às condições e garantias da Medida Provisória Federal 961, de 6 de maio de 2020. 

Complementarmente, deve ser adotado, em todas as cláusulas e situações não conflitantes desse ato, o Decreto Estadual 4.669 de 2012. 

Transparência

Os procedimentos de concessão realizados com fundamento neste Decreto serão disponibilizados em até 48 horas, no Portal da Transparência do Estado do Tocantins. Além disso, deverão ser contabilizados em fonte e detalhamento específico para o novo Coronavírus.

Justificativa

Assim como em âmbito federal, a adoção do suprimento de fundos se justifica neste período emergencial por se tratar de uma forma de execução de despesa pública mais simplificada e flexível do que a licitação. Além disso, amplia o poder negocial da Administração Pública.

Na maior parte das vezes, o procedimento regular de licitação é demasiadamente moroso para atender às necessidades transitórias e emergenciais. Portanto, é importante considerar que o grave cenário pandêmico causado pela covid-19 demanda ações urgentes do Poder Público em compras, serviços e obras de reparo para a finalidade de enfrentamento do vírus, o que este Decreto vem implementar”, destaca o secretário-chefe da Controladoria-Geral do Estado (CGE), Senivan Almeida de Arruda.