Conexão Tocantins - O Brasil que se encontra aqui é visto pelo mundo
Palmas

Foto: Aline Batista

Foto: Aline Batista

O Diário Oficial do Município (DOM) de Palmas desta quinta-feira, 29, traz a publicação do Decreto Nº 1.959/2020, que trata do retorno gradual de eventos e da volta do atendimento presencial no âmbito da administração municipal. A realização de eventos dependerá do atendimento às regras estabelecidas pelos órgãos competentes. Confira a íntegra do Decreto neste link. http://diariooficial.palmas.to.gov.br/media/diario/2604-29-10-2020-20-46-23.pdf

Conforme o Art. 4º do Decreto, o retorno gradual de eventos suspensos pelo Decreto Nº 1.856, de 14 de março de 2020, ocorrerá de acordo com protocolo estabelecido pela Vigilância Sanitária. O Art. 5º estabelece que o interessado na realização de evento deverá assinar termo de responsabilidade quanto ao cumprimento das regras constantes no referido protocolo, previamente à autorização pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano e Serviços Regionais (Sedusr), responsável pela fiscalização quanto ao cumprimento do Código de Posturas do Município.

Administração

A partir do dia 3 de novembro, próxima terça-feira, após o feriado de Finados, todas as secretarias e órgãos da administração direta e indireta de Palmas retomarão o atendimento presencial ao público. Conforme o Decreto, servidores com idade superior a 60 anos e aqueles com diagnóstico de comorbidade e de enfermidades que se enquadrem no grupo de risco para a Covid-19, permanecerão em atividade home office, mediante apresentação de laudo comprobatório.

Para o retorno presencial dos servidores que não se enquadram nesses grupos de risco e que ainda estavam em home office, os gestores deverão observar as normas federal, estadual e municipal referentes ao enfrentamento do novo coronavírus.

As regras estabelecidas no decreto publicado nesta quinta-feira estão sujeitas a revisão a qualquer tempo, a depender da evolução do cenário epidemiológico na Capital. Ficam revogados no Decreto 1.856 o inciso II do Art. 12, o incisivo II do Art. 14 e o Art. 15.