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Meio Jurídico

O juiz da 2ª Vara da Fazenda de Palmas/TO, José Maria Lima, negou liminar em uma ação formulada por escolas de dança da capital contra o decreto municipal que restringe o funcionamento de atividades não essenciais na cidade.

A ação foi ajuizada por quatro escolas de dança que pedem que sejam reconhecidas como serviço essencial e, consequentemente, autorização para funcionar durante a vigência do decreto com base em um decreto federal que reconhece academias esportivas como atividades essenciais.

Ao recusar o pedido de liminar, o juiz ressaltou o poder discricionário da prefeitura para fixar regras para o controle da pandemia, especialmente em um momento em que a doença volta a se alastrar. José Maria Lima citou ainda jurisprudência formada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) que reconheceu o exercício da competência concorrente dos governos estaduais e distrital e suplementar dos governos municipais, para a adoção ou manutenção de medidas restritivas legalmente permitidas durante a pandemia, tais como, a imposição de distanciamento social, quarentena, suspensão de atividades de ensino, restrições de comércio, atividades culturais e à circulação de pessoas.

A respeito da norma federal que lista as academias como atividades essenciais, o magistrado também citou entendimento do Supremo quanto à autonomia dos municípios de atuar em sua área territorial com o objetivo de controlar a pandemia. “não obstante a competência do Presidente da República para dispor, mediante decreto, sobre os serviços públicos e atividades essenciais, fica assegurada a atribuição de cada esfera de governo para disciplinar ações de saúde no respectivo território, para enfrentamento da calamidade sanitária, considerados os interesses regionais e locais”, afirma o entendimento do STF.

O juiz justificou ainda que medidas impostas pela prefeitura de Palmas estão legalmente autorizadas, haja visto o decreto de calamidade pública prorrogado pelo Governo do Estado do Tocantins até o dia 30 de junho de 2021.