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Economia

Foto: Kaliton Mota

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Aprovada pelo Senado nessa quarta-feira, 9, a Lei do Superendividadamento (PL 1805/21), atualiza o Código de Defesa do Consumidor (CDC). A lei que foi encaminhada para à sanção do presidente Jair Bolsonaro vai incluir um capítulo no CDC sobre prevenção e tratamento do cidadão superendividado.

No Tocantins, orientações de como se planejar financeiramente e evitar o endividamento são pautas consideradas como prioridades do Procon Tocantins e por isso, o órgão de defesa do consumidor tem desenvolvidos ações de conscientização com diferentes públicos.

O superintendente do Procon Tocantins e também conselheiro Nacional do Consumidor, Walter Viana, explica que a lei busca ainda dar condições de negociações mais justas a consumidores que contratam crédito com a intenção de pagar, mas ficam totalmente impossibilitados de honrar seus compromissos financeiros, seja por desemprego, doença ou qualquer outra razão que cause um impacto no orçamento da família.

"Com a nova lei, nós teremos a oportunidade por meio dos núcleos de conciliação e mediação de colocar na mesa o consumidor endividado e os credores e buscar uma renegociação para que o mesmo consiga quitar sua dívida, retirar as restrições, além de voltar para o mercado de consumo", destaca Viana.

Segundo o Instituto de Defesa do Consumidor (Idec), estima-se que o Brasil tenha mais de 60 milhões de pessoas endividadas, 30 milhões deles superendividados, que são aqueles que não estão conseguindo pagar suas dívidas.

Confira alguns pontos da lei que vão beneficiar o consumidor:

Desistir do empréstimo

Ela permite ao cliente desistir de contratar empréstimo consignado dentro de sete dias do contrato sem indicar o motivo. Para isso, o fornecedor da proposta deve dar acesso fácil a formulário específico, em meio físico ou eletrônico, no qual constarão os dados de identificação e a forma de devolução de quantias recebidas e eventuais juros. As regras do projeto não se aplicam, entretanto, a dívidas relacionadas a bens de luxo de alto valor.

Ofertas enganosas

Será proibido fazer oferta de crédito ao consumidor, seja em propagandas ou não, com expressões enganosas, como “sem juros”, “gratuito”, “sem acréscimo”, “taxa zero” ou expressões semelhantes.

Nessas ofertas de crédito, será proibido ainda dizer que a operação poderá ser concluída sem consulta a serviços de proteção ao crédito ou sem avaliação da situação financeira do interessado.

Renegociação

A pedido do consumidor superendividado, o juiz poderá começar processo de repactuação das dívidas com a presença de todos os credores. Na audiência, o consumidor poderá apresentar plano de pagamento com prazo máximo de cinco anos para quitação, preservadas as garantias originais.

Um regulamento da lei deverá definir a quantia mínima da renda do devedor que não poderá ser usada para pagar as dívidas, com a intenção de impedir que a pessoa tenha de contrair novas dívidas para pagar despesas mínimas como água e luz ou mesmo pagar as dívidas antigas.

Procon

Antes de ir à Justiça pedindo um plano de pagamento por acordo com os credores, o consumidor terá acesso a uma fase de conciliação com os órgãos de defesa do consumidor. Entretanto, esse tipo de atendimento especial será facultativo por parte desses órgãos.

Nesse acordo, o consumidor também deve se comprometer a não fazer novas dívidas e adotar medidas para evitar o agravamento de sua situação de superendividado.

Custo total

Tanto os bancos e financiadoras quanto aqueles que venderem a prazo deverão informar o consumidor previamente e de forma adequada qual é o custo efetivo total, a taxa mensal efetiva de juros e os encargos por atraso, o total de prestações e o direito do consumidor de antecipar o pagamento da dívida ou parcelamento sem novos encargos.

Propostas da lei

Permitir ao consumidor que pague e cumpra as obrigações assumidas;

Resgatar os consumidores dos órgãos restritivos de crédito;

Preservar, pioneiramente, o mínimo existencial como prevenção às situações de sacrifícios a diversos núcleos familiares;

Impedir condutas de assédio ao consumidor;

Definir crédito responsável;

Fixar políticas públicas para evitar e tratar o superendividamento;

Reafirmar o princípio da boa-fé e dos deveres anexos (especialmente de cooperação) como preceito fundamental do direito privado.