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Fernando Kede é advogado especialista em Direito do Trabalho Empresarial

Fernando Kede é advogado especialista em Direito do Trabalho Empresarial Foto: Divulgação

Foto: Divulgação Fernando Kede é advogado especialista em Direito do Trabalho Empresarial Fernando Kede é advogado especialista em Direito do Trabalho Empresarial

A Justiça do Trabalho de Barretos/SP condenou um homem a pagar indenização de R$ 6,6 mil por danos morais a seu ex-empregador por ter usado as redes sociais para reclamar da empresa. O juiz Rodarte Ribeiro condenou o ex-funcionário a retirar todos os comentários depreciativos e o proibiu de fazer novas postagens sobre o antigo empregador.

Além de postar nas suas redes sociais, o ex-empregado fazia comentários nos posts de ofertas de vagas da empresa, afirmando que a companhia não cumpria a CLT (Consolidação das Leis do Trabalho).

O advogado especialista em Direito do Trabalho Empresarial, Fernando Kede, do escritório Schwartz e Kede, afirma que esse tipo de situação é mais comum do que muita gente pensa. Ele salienta que todos tem direito à liberdade de expressão, mas ressalta que as empresas têm o direito de monitorar o que é dito sobre elas nas redes sociais e na internet. “Há uma diferença entre a liberdade de expressão e o crime contra a honra. A partir do momento que a reputação de uma empresa fica em risco por comentários difamatórios, ela pode tomar uma providência e até acionar a Justiça, como aconteceu em Barretos”, comenta.

O especialista diz que os funcionários podem usar suas redes sociais para fazer desabafos sobre o trabalho, desde que não violem o direito à imagem e à privacidade. "Quando isso acontece, a empresa pode, sim, notificar o trabalhador para apagar a postagem. Se o assunto não for resolvido por meio do diálogo, é possível mover uma ação indenizatória e pedir, judicialmente, a retirada do conteúdo da internet”, orienta.

Segundo o advogado, a legislação prevê essa possibilidade de indenização por meio da Súmula nº 227, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), e por meio do artigo 223-B da CLT.

Punições

Quando isso ocorre com profissionais que ainda estão atuando nas empresas, o empregador tem a prerrogativa de, diante da recusa em retirar comentários difamatórios, aplicar alguma forma de punição, como advertência ou suspensão. “Em casos extremos, a lei permite que o empregador aplique a demissão por justa causa, mas tudo deve que ser analisado caso a caso”, explica Kede.