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Opinião

Foto: Divulgação

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O crime de stalking, ameaça e perseguição é uma realidade enfrentada por muitos atletas atualmente. De acordo com a SafeAthletes.org, uma organização sem fins lucrativos que trabalha para proteger atletas de abuso, assédio e bullying, cerca de 13% dos atletas já relataram ter sido perseguidos ou ameaçados por um fã, espectador ou outro atleta. Esses comportamentos podem ter um impacto significativo na saúde mental e no desempenho dos atletas, e é fundamental que sejam tomadas medidas para prevenir e lidar com esse tipo de crime.

Após partidas com resultados desfavoráveis, jogadores de futebol frequentemente enfrentam uma realidade preocupante: ameaças e intimidações. Essa triste realidade tem se tornado cada vez mais comum, com atletas sendo alvos de ódio e agressões verbais, tanto nas redes sociais quanto em suas vidas pessoais.

A pressão sobre os jogadores é imensa. Torcedores apaixonados, muitas vezes movidos pela frustração e pelo desejo de vitória, descarregam sua raiva e insatisfação de maneiras inaceitáveis. Através de mensagens ofensivas, ameaças diretas e até mesmo invasões de privacidade, esses indivíduos ultrapassam todos os limites do respeito e da ética.

As consequências emocionais e psicológicas para os jogadores são devastadoras. O constante medo pelo bem-estar próprio e de suas famílias afeta seu desempenho nos campos, levando a um ciclo vicioso de mais críticas e pressão. Além disso, a exposição a ameaças online pode causar transtornos como ansiedade, estresse e depressão, afetando sua saúde mental e bem-estar geral.

É crucial que as autoridades, os clubes e as entidades esportivas ajam com firmeza para combater esse tipo de comportamento abusivo. Leis mais rigorosas devem ser implementadas para punir aqueles que ameaçam e intimidam os jogadores. Além disso, é necessário fornecer suporte psicológico adequado para ajudar os atletas a lidarem com as consequências emocionais dessas experiências traumáticas.

Os torcedores também têm um papel importante nessa questão. É essencial que os verdadeiros amantes do esporte condenem veementemente qualquer forma de violência e assédio, promovendo uma cultura de respeito mútuo e valorizando o aspecto humano dos jogadores.

Em um mundo ideal, os jogadores de futebol deveriam ser capazes de exercer sua profissão sem medo e desfrutar do apoio e admiração dos fãs. A ameaça constante à sua integridade física e mental é inaceitável e exige uma resposta enérgica de todos os envolvidos no futebol, visando garantir a segurança e o bem-estar dos atletas em todas as circunstâncias.

Além desses casos, há muitos outros exemplos de atletas que foram perseguidos, ameaçados ou intimidados. De fato, a pressão e a exposição pública que os atletas enfrentam muitas vezes os tornam alvos fáceis para esse tipo de comportamento abusivo. É crucial que sejam tomadas medidas para prevenir e lidar com o crime de stalking, ameaça e perseguição.

Quando um atleta é perseguido, ameaçado ou intimidado, pode sentir-se vulnerável, com medo e sem saber a quem recorrer. 

No Brasil, o crime de stalking foi tipificado em 2021 através da Lei nº 14.132/2021, que alterou o Código Penal para incluir o artigo 147-A consistente em uma conduta reiterada que visa perturbar a tranquilidade e a privacidade de outra pessoa, causando-lhe medo, inquietação ou angústia. Essa prática pode envolver diversas formas de assédio, como o envio de mensagens, ligações ou e-mails incessantes, a perseguição física ou virtual, o monitoramento da vítima, entre outras. 

Art. 147-A.  Perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade.

Pena – reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.        

§ 1º A pena é aumentada de metade se o crime é cometido

I – Contra criança, adolescente ou idoso;       

II – Contra mulher por razões da condição de sexo feminino, nos termos do § 2º-A do art. 121 deste Código;        

III – Mediante concurso de 2 (duas) ou mais pessoas ou com o emprego de arma.       

§ 2º As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência.

§ 3º Somente se procede mediante representação.

A finalidade jurídica é preservar a liberdade e a paz pessoal. É importante observar que o crime em questão foi incluído no capítulo dos delitos contra a liberdade individual, o que evidencia a sua proteção. No entanto, isso não exclui a possibilidade de resguardar outros interesses jurídicos. Com base na descrição da conduta criminosa, parece claro que, antes mesmo de afetar a liberdade individual da vítima, a sua tranquilidade será perturbada.

O cerne da ação criminosa é representado pelo verbo "perseguir", que denota o ato de seguir de perto, atormentar, importunar e aborrecer. Além disso, o verbo é complementado pela expressão "reiteradamente", o que indica que a tipificação requer a repetição da conduta. Em outras palavras, é necessário que ocorra uma sucessão de atos e comportamentos para que o crime seja configurado, sendo insuficiente a prática de um ato isolado. É importante ressaltar que ser um crime de conduta reiterada não implica necessariamente ser.

No estado de São Paulo, dentro de apenas um mês desde a introdução da nova legislação, foram oficialmente reportados 686 casos de perseguição, resultando em uma média de 23 ocorrências diárias. É provável que esse número continue crescendo, uma vez que ainda há uma parcela significativa da população desconhecendo essa nova classificação criminosa.

Por fim, o crime de stalking, ameaça e perseguição é uma realidade enfrentada por muitos atletas e pode ter um impacto significativo em suas vidas pessoais e profissionais. Uma ajuda especializada nesse tipo de crime pode oferecer uma série de benefícios aos atletas, incluindo a garantia de seus direitos legais, a obtenção de provas, a minimização do impacto na carreira e a responsabilização do perseguidor por suas ações. Com a defesa os atletas podem se sentir mais seguros, protegidos e capacitados a lidar com o crime de stalking, ameaça e perseguição.

*Luis Eduardo Belarmino é advogado, especialista em Direito Desportivo pela Universidade do Minho, com Aperfeiçoamento em Direito Desportivo pelo Instituto de Direito Contemporâneo. Pós-graduando em Direito Penal e Processo Penal. Diretor Crimes Contra a Ordem Econômica da Comissão Estadual dos Acadêmicos de Direito e Estágio Profissional de São Paulo - CADEP/SP.