Denunciado em janeiro deste ano por perseguição virtual à ex-companheira, um morador de Tocantinópolis, de 40 anos, foi condenado a pagar mais de R$ 14,8 mil de multas por ter ameaçado a vítima de divulgar fotos e vídeos íntimos da mulher em redes sociais.
A sentença do juiz Alan Ide Ribeiro da Silva, da 2ª Vara de Augustinópolis, publicada na segunda-feira (20/5), também condena o réu à prisão. A pena é de 2 anos e 3 meses de prisão e 405 dias-multa, pelo crime de perseguição, e mais 6 meses e 11 dias de detenção pelo crime de constrangimento ilegal.
A multa tem o valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo em vigor no ano de 2021, quando ocorreram os crimes. Para ilustrar o valor, um trigésimo de R$ 1.100 resulta em R$ 36,6 por dia. Multiplicados pelos 405 dias-multa resultam em R$ 14.850,00. O valor ainda será corrigido quando for executado, o que ocorre 10 dias após acabarem todos os recursos contra a condenação e devem ser pagos ao Fundo Penitenciário do Estado Tocantins (FUNPES).
Quando chegar a hora de executar a sentença, momento do início do cumprimento das penas, o regime de reclusão será aberto. Nesta modalidade, ele está livre para trabalhar durante o dia, mas permanece recolhido em instituição prisional no período noturno.
Crime de Stalking (perseguição)
O stalking, termo de origem inglesa, destaca o juiz, está previsto na Lei n.º 14.132, de 31 de março de 2021, que enquadra neste crime toda conduta de perseguir, de modo obsessivo, outra pessoa, com “a finalidade de causar transtorno à vítima, seja físico ou psicológico”.
Conforme destacado na sentença, a norma define que a ação criminosa deve ocorrer de forma reiterada e gerar ameaça à integridade física ou psicológica, com restrição de locomoção ou, de qualquer forma, invadir ou perturbar a liberdade ou a privacidade da vítima.
A pena prevista é de 6 meses a 2 anos, e multa e pode ser aumentada quando é cometida contra criança, adolescente ou idoso; contra mulher por razões da condição de sexo feminino e quando há participação de mais de duas pessoas ou uso de arma.
O caso julgado
Conforme o processo, os dois tiveram um relacionamento como casal por sete anos, mas alegando atos de violência, a mulher se separou e saiu de casa. Após investidas dele para retomar a relação, a vítima conseguiu medidas protetivas que o proibiam de fazer qualquer contato com ela, mas foram descumpridas várias vezes.
Consta na ação, que ele invadiu todas as contas de mídias sociais e e-mail da vítima e também abriu diversas contas falsas em um dos aplicativos, na tentativa de "fazer amizade" com ela.
Por meio de contato por aplicativo de mensagens, ele enviou várias fotos e vídeos dos dois durante relações sexuais para ilustrar a ameaça de divulgar o acervo nas redes sociais, o que levou a vítima a entregar copias das mensagens à Polícia Civil. Na ocasião, ela revelou que jamais percebeu que as relações sexuais eram gravadas e não deu permissão para nenhuma imagem íntima.
O Judiciário determinou busca e apreensão do computador e celular do réu, cumprida pela Polícia Civil. Todo o material apreendido compõem as provas usadas na denúncia ministerial julgada pelo juiz Alan Ide Ribeiro.
“Restou demonstrado pelas declarações harmônicas da vítima em todas as fases em que foi ouvida, que o acusado, mediante mensagens via WhatsApp, a constrangeu, mediante grave ameaça, de postar fotos e vídeos íntimos dela nas redes sociais, caso não reatasse o relacionamento com ele, chegando até a enviar uma foto íntima dela na conversa para comprovar que ele tinha os arquivos salvos”, conclui o magistrado.
O juiz também afirma que o réu confessou aos investigadores o envio do material para vítima e das ameaças de divulgação. “Restou satisfatoriamente demonstrado nos autos que, com seus atos, o agente tinha a consciência e a efetiva vontade de constranger a vítima”. (Cecom TJ/TO)