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Meio Jurídico

Foto: Rondinelli Ribeiro/TJ-TO

Foto: Rondinelli Ribeiro/TJ-TO

Aos sete meses de idade, Silva conta que passou a morar com sua tia, a senhora Helena, na Cidade de Barra do Corda-MA, e com o então companheiro dela, caracterizando uma típica “adoção à brasileira”, diferenciando-se apenas por não haver o registro dele com o nome da mãe socioafetiva. Anos mais tarde, a família se mudou para Miracema do Tocantins, Helena ficou viúva, constituiu união estável com Pereira, quando Silva ainda tinha entre sete e oito anos de idade. Esta é a história real de Silva, Helena e Pereira e que veio parar na justiça após a morte de Helena. Os nomes dos personagens citados são fictícios em razão do sigilo do processo.

O processo foi iniciado na Comarca de Miracema. Silva, hoje com 27 anos, entrou com pedido de Ação Declaratória de Reconhecimento de Maternidade Socioafetiva Post Mortem (posterior à morte). O juiz de 1ª instância deu decisão favorável, concedendo o reconhecimento. Após Pereira questionar a decisão e recorrer ao Tribunal de Justiça do Tocantins, o desfecho do caso foi julgado pela desembargadora Ângela Prudente, que manteve a decisão de 1ª Grau e entendeu como procedente a ação para reconhecer a filiação socioafetiva de Silva em face de Helena, confirmando todos os direitos e deveres decorrentes do poder familiar.

A decisão

“Para provar a posse do estado de filho, condição que caracteriza a filiação socioafetiva, é necessária “sólida comprovação” que diferencie essa condição de outras situações de mero auxílio econômico, ou mesmo psicológico e afetivo”, frisou a desembargadora Ângela Prudente.

Relatora do processo, a desembargadora ressaltou o fato de o próprio apelante, viúvo, admitir em seu depoimento pessoal que a falecida criou o apelado como filho desde os sete meses de idade, e, inclusive, quando a ela se uniu, ele tinha entre sete e oito anos de idade e sempre a chamou de mãe, declinando, inclusive, que a ajudou em sua criação. 

Casos similares

Na decisão a desembargadora ainda ressaltou que a “jurisprudência, à luz do artigo 227, parágrafo 6º da Constituição Federal, valida a filiação socioafetiva pela posse do estado de filho, que consiste no desfrute público e contínuo do laço afetivo e da condição filial, conforme já decidiram o STJ e a Corte de Justiça tocantinense em casos similares.”

Ao acolher o parecer do Ministério Público e negar provimento ao recurso, a desembargadora Ângela Prudente lembrou, entre outros pontos, que Helena deixou todos os seus bens disponíveis ao autor, e que não há “subsídio fático e jurídico que sustente a tese do apelante, devendo ser mantida a sentença que julgou procedente a ação para reconhecer a filiação socioafetiva de Helena em face de Silva, com o reconhecimento de todos os direitos e deveres decorrentes do poder familiar.

A decisão faz parte da jurisprudência do Judiciário tocantinense a partir do conjunto de julgados sobre o tema, como o da 5ª Turma da 1ª Câmara Cível, em 11/05/2022. (TJ/TO)