Meio Jurídico

Foto: Cecom TJTO

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O juiz Luatom Bezerra Adelino de Lima, da Vara dos Feitos da Fazenda e Registros Públicos de Araguaína, decidiu condenar uma empresa e seus dois responsáveis ao ressarcimento de R$ 227 mil aos cofres do município de Muricilândia. O valor se refere a um convênio no valor de R$ 409 mil firmado em 2011 entre o município e o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA) para a construção de 10,65 km de estradas vicinais, incluindo pontes e bueiros, no Projeto de Assentamento Muricizal.

A decisão saiu nessa terça-feira (6/8) em uma ação protocolada pela Prefeitura questionando a situação da obra, iniciada em 2012 após processo licitatório vencido pela empresa, registrada em Santa Fé do Araguaia. 

O município argumenta que uma fiscalização do Incra constatou diversas irregularidades e falhas técnicas na execução. O parecer técnico do órgão, citado no pedido inicial (petição), apontou que os serviços realizados estavam em desacordo com o projeto básico e com uso de materiais inadequados. Em um dos trechos, houve apenas o serviço de raspagem (patrolagem) da estrada e espalhamento em alguns pontos de seixo rolado misturado com cascalho, em material diferente do encontrado na casacalheira indicada para o serviço.  

A ação afirma ainda que a obra foi realizada sem acompanhamento técnico e sem a devida fiscalização do Incra, o que contrariou as normas de execução. As constatações do parecer  levaram o órgão federal a desaprovar e rejeitar o serviço por completo e exigir do município a restituição do montante pago. 

Ainda conforme o processo, o Incra notificou o município para recolher o valor de R$ 227.146,24 dos recursos repassados. O município, por sua vez, notificou a construtora para a devolução, mas não obteve resposta. Em 2013, o município entrou com ação judicial contra a construtora e seus representantes, buscando a devolução dos valores e a responsabilização pelos danos causados ao erário.

Na decisão, o juiz Luatom Bezerra Adelino de Lima condena os alvos da ação ao ressarcimento integral do valor, atualizado pela Selic e deduzido o IPCA, além de custas processuais e honorários advocatícios.

O juiz destacou a responsabilidade da construtora pela execução da obra e a obrigação de reparar os prejuízos causados ao município, ao lembrar que não prescrevem as ações de ressarcimento com base “na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa”, apenas quando baseadas em decisão de Tribunal de Contas.

Para o juiz, a rescisão contratual ocorreu no ano de 2012 e ação foi proposta no ano de 2013, sem que a empresa ou seus representantes tenham oferecido qualquer resposta. “Há de se prover o pedido de ressarcimento ao erário ante as irregularidades constatadas pelo Município na execução de obras de engenharia para as quais foram os demandados contratados”.

O juiz também aprovou medida liminar para tornar indisponíveis os bens da empresa e seus representantes “para fins de garantia desse ressarcimento ao erário”.

Cabe recurso contra a decisão. (TJ/TO)