A possibilidade de o Tribunal de Contas da União (TCU) analisar processos de liquidação bancária conduzidos pelo Banco Central do Brasil tem gerado debates que exigem precisão jurídica e respeito ao desenho constitucional das instituições. A questão central não é a existência do controle, mas o alcance legítimo desse controle.
A Constituição Federal, em seus artigos 70 e 71, atribui ao Tribunal de Contas da União a função de auxiliar o Congresso Nacional no controle externo da Administração Pública, abrangendo a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, sob os critérios da legalidade, legitimidade, economicidade e eficiência. Essas competências alcançam todos os órgãos da administração pública federal, inclusive o Banco Central do Brasil, que, apesar de sua autonomia técnica, integra a administração indireta da União.
A autonomia do Banco Central, hoje reforçada pela Lei Complementar nº 179/2021, não o coloca fora do alcance do controle externo, mas impõe limites claros à atuação do TCU, especialmente quando estão em jogo decisões de natureza técnica e regulatória, como intervenções e liquidações bancárias.
Embora o TCU seja órgão de controle externo, sua atuação não pode invadir o espaço decisório técnico reservado ao Banco Central, avalia o juristaEsse entendimento não é apenas teórico. A própria jurisprudência do TCU consolidou, ao longo dos anos, uma linha de atuação que preserva a discricionariedade técnica do regulador, sem afastar a possibilidade de responsabilização por ilegalidades ou falhas de supervisão.
No caso do Banco Panamericano (TC 021.503/2010-0), o TCU analisou a atuação do Banco Central diante de graves fraudes contábeis. O Tribunal deixou claro que não lhe cabia revisar o mérito da decisão regulatória, mas sim avaliar se houve omissão, falha de fiscalização ou atuação tardia do órgão supervisor. O foco do controle recaiu sobre a conduta administrativa do regulador, e não sobre o juízo técnico que levou às medidas adotadas.
Situação semelhante ocorreu nos processos envolvendo o Banco Bamerindus, nos quais o TCU examinou a regularidade dos atos do Banco Central, a observância dos procedimentos legais e os impactos fiscais decorrentes da intervenção e da posterior liquidação. Em nenhum momento o Tribunal se colocou como instância revisora da decisão de intervir ou liquidar, reafirmando que a autonomia técnica do Banco Central não se confunde com ausência de controle, mas tampouco admite a substituição do juízo técnico.
Outro precedente relevante está relacionado ao Banestado, no qual o TCU promoveu auditorias e tomadas de contas especiais para avaliar eventuais danos ao erário e falhas institucionais no contexto da liquidação. Mais uma vez, a atuação do Tribunal concentrou-se na legalidade, legitimidade e eficiência da atuação estatal, e não na conveniência ou oportunidade da decisão regulatória em si.
Esses precedentes evidenciam uma linha jurisprudencial consistente: o TCU pode fiscalizar o “como” o Banco Central atuou, mas não o “se” ou o “porquê” técnico da decisão regulatória. O controle é exercido a posteriori, com vistas a verificar se o regulador cumpriu seus deveres legais, atuou de forma tempestiva e observou os princípios constitucionais da administração pública.
O princípio da separação dos Poderes reforça esse limite. Embora o TCU seja órgão de controle externo, sua atuação não pode invadir o espaço decisório técnico reservado ao Banco Central, sob pena de transformar o controle em ingerência e comprometer a estabilidade institucional do sistema financeiro.
Em síntese, o modelo constitucional brasileiro busca equilíbrio: autonomia técnica do Banco Central para decisões prudenciais complexas, combinada com controle externo exercido pelo TCU sobre legalidade, governança e responsabilidade administrativa. A jurisprudência do próprio Tribunal confirma que esse equilíbrio não é apenas desejável, mas necessário para a segurança jurídica e a credibilidade das instituições.
*Luiz Gustavo Cunha é advogado, professor e jurista com atuação nas áreas de Direito Constitucional, Penal, Eleitoral e Partidário, com expertise em controle de constitucionalidade (ADI’s e ADPF’s). É membro da Comissão de Investigação Defensiva e da Comissão de Direito Eleitoral da OAB/DF, além de integrar a Coordenadoria de Direito Partidário do Conselho Federal da OAB.


