Conexão Tocantins - O Brasil que se encontra aqui é visto pelo mundo
Economia

Eduardo Natal é mestre em Direito Tributário e conselheiro da Associação Brasileira da Advocacia Tributária.

Eduardo Natal é mestre em Direito Tributário e conselheiro da Associação Brasileira da Advocacia Tributária. Foto: Divulgação

Foto: Divulgação Eduardo Natal é mestre em Direito Tributário e conselheiro da Associação Brasileira da Advocacia Tributária. Eduardo Natal é mestre em Direito Tributário e conselheiro da Associação Brasileira da Advocacia Tributária.

A Receita Federal deu um passo que pode alterar de forma significativa a rotina tributária de empresas optantes pelo lucro presumido. Com a edição da Instrução Normativa nº 2.305/2025, publicada no fim de dezembro, o Fisco passou a exigir a verificação trimestral do limite anual de receita para aplicação do aumento nos percentuais de presunção do IRPJ e da CSLL o que, na prática, antecipa a tributação e eleva a carga fiscal ao longo do ano.

A norma regulamenta a Lei Complementar nº 224/2025, que prevê a redução linear de incentivos e benefícios tributários federais, mas, segundo especialistas, introduz uma mecânica não prevista de forma expressa na lei. O ponto mais sensível está no tratamento dado ao lucro presumido, que passou a ser enquadrado como benefício fiscal e submetido a um acréscimo automático nos percentuais de presunção a partir do trimestre em que o limite de receita é superado.

Para o tributarista Eduardo Natal, sócio do Natal & Manssur Advogados, mestre em Direito Tributário pela PUC/SP e conselheiro da Associação Brasileira da Advocacia Tributária (ABAT), a mudança altera a natureza do regime e cria distorções relevantes.

“O lucro presumido não é um incentivo fiscal, mas uma técnica legal de apuração da base de cálculo do imposto de renda. Ao tratá-lo como benefício a ser reduzido, a regulamentação transforma um método neutro de apuração em um suposto privilégio”, afirma.

Além da discussão conceitual, o novo modelo impõe maior complexidade operacional às empresas, que passam a ter de controlar com rigor a receita bruta trimestre a trimestre, especialmente aquelas com faturamento próximo ao limite legal ou com forte sazonalidade.

“A antecipação da tributação pode gerar tratamento desigual entre contribuintes que ultrapassam o limite no início ou no fim do ano. Isso compromete a previsibilidade e amplia o risco fiscal, justamente em um regime criado para simplificar”, destaca Natal.

O tributarista alerta que a nova sistemática exige revisão imediata de procedimentos internos, planejamento financeiro e avaliação de riscos, inclusive sob a ótica jurídica.

“Há fundamentos relevantes para questionamento, sobretudo à luz dos princípios da simplicidade, da segurança jurídica e da legalidade. A tendência é de aumento da litigiosidade, caso a norma seja aplicada de forma automática”, conclui Natal.