Conexão Tocantins - O Brasil que se encontra aqui é visto pelo mundo
Opinião

Marcelo Aith é advogado criminalista.

Marcelo Aith é advogado criminalista. Foto: Divulgação

Foto: Divulgação Marcelo Aith é advogado criminalista. Marcelo Aith é advogado criminalista.

O debate político na Espanha sobre a eventual proibição do uso da burca e do niqab em espaços públicos reacende uma das tensões mais sensíveis das democracias contemporâneas: a colisão entre a liberdade religiosa como direito fundamental e a segurança cidadã como dever estatal. A controvérsia gira em torno da legitimidade de restringir vestimentas que cobrem integralmente o rosto, no niqab, apenas os olhos ficam visíveis; na burca, há apenas uma pequena grade para visão, sob o argumento de que tais peças dificultariam a identificação das pessoas e poderiam comprometer políticas de segurança pública.

A discussão não é meramente cultural ou identitária, mas essencialmente constitucional. A Constituição espanhola protege a liberdade religiosa e a igualdade, ao mesmo tempo em que atribui ao Estado o dever de garantir a segurança coletiva. Esse tipo de conflito exige aplicação do princípio da proporcionalidade: não basta que a finalidade seja legítima; é preciso demonstrar que a restrição é necessária, adequada e equilibrada. É exatamente nesse ponto que a controvérsia se intensifica, pois proibições genéricas tendem a ultrapassar o limite da intervenção legítima quando não sustentadas por riscos concretos.

A experiência europeia oferece precedentes importantes. No caso julgado pela Grande Câmara do Tribunal Europeu de Direitos Humanos envolvendo a proibição francesa do véu integral, discutiu-se o alcance da liberdade religiosa protegida pela Convenção Europeia. O tribunal reconheceu que a vedação interferia nesse direito, mas admitiu sua validade dentro da chamada margem de apreciação estatal, destacando como fundamento a proteção das condições de convivência social e a ideia de que a interação face a face seria elemento da vida coletiva democrática. A corte advertiu, contudo, que tais restrições só se legitimam quando previstas em lei, aplicadas de forma geral e mantidas dentro do estritamente necessário.

Decisões posteriores envolvendo legislações da Bélgica reafirmaram esse entendimento, admitindo a compatibilidade de restrições semelhantes com a Convenção Europeia. Em sentido diverso, julgamento relacionado à Turquia concluiu que a punição de pessoas por utilizarem vestimentas religiosas em espaço público violou a liberdade religiosa por ausência de risco concreto à ordem pública. O contraste entre esses precedentes revela que o elemento decisivo não é a vestimenta em si, mas a demonstração de necessidade real e proporcionalidade da medida.

No sistema interamericano de direitos humanos, a tendência interpretativa é ainda mais protetiva da liberdade individual. Embora a Corte Interamericana de Direitos Humanos não tenha julgado caso específico sobre burca, sua jurisprudência estabelece parâmetros claros. Em precedentes envolvendo o Chile, o tribunal afirmou que a liberdade de consciência e religião protege não apenas a crença interna, mas também sua manifestação externa, sendo admissíveis restrições apenas quando indispensáveis em uma sociedade democrática. A corte também consolidou entendimento segundo o qual o Estado não pode impor padrões culturais majoritários que resultem em discriminação indireta, exigindo demonstração concreta de necessidade para limitações relacionadas à identidade pessoal.

Esses precedentes dialogam diretamente com o sistema regional de proteção dos direitos humanos, que permite restrições à manifestação religiosa apenas quando necessárias para proteger segurança, ordem pública, saúde, moral ou direitos de terceiros, sempre sob interpretação estrita. A jurisprudência interamericana insiste que o Estado deve provar o risco real e imediato, não bastando alegações genéricas de interesse público.

Se essa discussão fosse analisada sob a ótica constitucional da Brasil, a solução provavelmente se aproximaria mais do padrão interamericano do que do europeu. A Constituição brasileira assegura, no artigo 5º, VI, a inviolabilidade da liberdade de consciência e de crença, garantindo o livre exercício dos cultos e a proteção às suas manifestações. O modelo brasileiro de laicidade não impõe invisibilidade religiosa no espaço público, mas neutralidade estatal. A jurisprudência constitucional tende a admitir restrições apenas em situações específicas, como exigência de identificação em aeroportos, tribunais ou procedimentos policiais, e não por meio de proibições gerais e abstratas.

Nesse contexto, uma lei que proibisse amplamente o uso de vestimenta religiosa em espaços públicos enfrentaria forte questionamento por possível violação simultânea da liberdade religiosa, da dignidade da pessoa humana, do pluralismo cultural e do princípio da igualdade. O controle de constitucionalidade provavelmente exigiria demonstração empírica de que a medida é indispensável à segurança, o que raramente se comprova em termos gerais.

O ponto central, portanto, não reside em negar a relevância da segurança pública, mas em evitar que ela se transforme em justificativa automática para restringir direitos fundamentais. A experiência comparada demonstra que a harmonização é possível por meio de soluções intermediárias: exigir identificação em contextos específicos, permitir verificação por autoridades quando necessário e preservar a liberdade individual no restante da vida pública. Esse modelo reduz riscos à segurança sem sacrificar o núcleo essencial das liberdades.

O debate espanhol sobre a burca revela, no fundo, um teste para o constitucionalismo contemporâneo. Democracias constitucionais não se definem apenas pela proteção formal dos direitos, mas pela capacidade de resistir à tentação de restringi-los diante de medos difusos ou pressões políticas conjunturais. Quando a segurança é invocada de forma abstrata, o risco não é apenas limitar uma vestimenta, mas abrir precedente para restringir outras manifestações culturais, religiosas ou identitárias.

À luz da Constituição brasileira, dos tratados internacionais e da jurisprudência internacional, a conclusão que se impõe é que a liberdade religiosa deve permanecer como regra, admitindo-se limitações apenas quando estritamente necessárias e proporcionais. O desafio do Estado democrático não é escolher entre liberdade e segurança, mas demonstrar juridicamente que qualquer restrição a direitos fundamentais é realmente indispensável, e não apenas conveniente.

Nesse cenário de transformações sociais, pressões securitárias e redefinição dos espaços de liberdade, o verdadeiro teste das democracias constitucionais está em resistir à tentação de restringir direitos fundamentais com base em temores difusos ou soluções simbólicas. Sempre que a segurança pública se converte em argumento genérico para limitar manifestações religiosas ou identitárias, o risco não é apenas jurídico, mas civilizatório: enfraquece-se o compromisso com o pluralismo que sustenta o Estado de Direito. Como advertiu Antonio Gramsci, “o velho mundo está morrendo, o novo tarda a nascer, e nesse claro-escuro surgem os monstros”. No campo das liberdades fundamentais, esses “monstros” podem assumir a forma de restrições aparentemente razoáveis, mas que, pouco a pouco, normalizam a erosão dos direitos que deveriam proteger justamente as minorias e a diversidade em uma sociedade democrática.

*Marcelo Aith é advogado criminalista. Doutorando Estado de Derecho y Gobernanza Global pela Universidad de Salamanca - ESP. Mestre em Direito Penal pela PUC-SP. Latin Legum Magister (LL.M) em Direito Penal Econômico pelo Instituto Brasileiro de Ensino e Pesquisa – IDP. Especialista em Blanqueo de Capitales pela Universidad de Salamanca.