Nas últimas semanas, o país assistiu à aprovação de uma sequência de reformas penais que vão do chamado “pacote antifeminicídio” e da reforma dos crimes sexuais às novas leis que endurecem o tratamento dos crimes patrimoniais, das facções criminosas e das milícias, como a Lei n.º 15.397/2026 e a chamada Lei “antifacção”.
O discurso político que embala essas mudanças é sedutor. Promete segurança pública imediata pela simples via do aumento de penas, da criação de novos tipos penais e da restrição de garantias e benefícios processuais.
Como presidente nacional da Abracrim, reafirmo o que venho dizendo em entrevistas: aumento de pena sem processo legal é ledo engano. Não há combate legítimo à criminalidade que possa ocorrer à margem do devido processo legal e do respeito às prerrogativas da advocacia criminal.
O Brasil já possui uma das maiores populações carcerárias do planeta. São mais de 850 mil pessoas privadas de liberdade e cerca de 1,5 milhão sob alguma forma de controle penal ou medida cautelar. Apesar desse encarceramento em massa, os índices de criminalidade permanecem elevados, o que evidencia que o simples recrudescimento da punição não tem sido capaz, historicamente, de pacificar a sociedade.
Por isso insisto: apenas a elaboração de novas leis penais não resolve o problema. Se dependesse apenas da edição de leis para combater a criminalidade, o Brasil seria um dos países mais seguros do mundo.
As reformas recentes ilustram esse caminho exclusivamente punitivista. A Lei n.º 15.397/2026 promoveu um endurecimento histórico dos crimes patrimoniais, elevando penas, criando novas qualificadoras e restringindo a incidência de institutos como o acordo de não persecução penal, a fiança na delegacia e a suspensão condicional do processo em hipóteses como furto simples, furto de celular, receptação e roubo.
Na prática, isso significa mais prisões preventivas, mais tempo de encarceramento e maior prescrição abstrata, sem que se tenha garantido, em paralelo, uma investigação mais eficiente, uma polícia mais bem estruturada ou políticas sérias de prevenção e ressocialização.
No mesmo sentido, a chamada Lei “antifacção” aposta no aumento expressivo de penas, em alguns casos chegando a triplicar o apenamento quando houver vínculo com organizações criminosas, além de criar a figura da “organização criminosa ultraviolenta”, com execução penal mais rígida e forte asfixia patrimonial.
Embora o enfrentamento às facções e milícias seja indispensável, essa legislação levanta sérios debates constitucionais, seja pelo uso de conceitos abertos e imprecisos, seja pela ampliação de hipóteses de prisão preventiva e pela possibilidade de penas desproporcionais em comparação com outros crimes graves.
Chega-se, inclusive, à polêmica retirada do Tribunal do Júri em determinados homicídios praticados em contexto de organização criminosa, substituindo o julgamento por jurados leigos por um juízo colegiado togado, o que impacta diretamente o modelo constitucional de julgamento dos crimes dolosos contra a vida.
Estamos diante de um típico fenômeno de Direito Penal simbólico. Leis são aprovadas para produzir sensação imediata de resposta e firmeza, sem enfrentar as causas profundas da criminalidade.
A própria experiência da Lei Maria da Penha demonstra isso. Embora tenha representado um avanço civilizatório e criado importantes mecanismos de proteção às mulheres, o endurecimento penal isolado não foi suficiente, por si só, para reduzir de maneira consistente os índices de feminicídio em diversos estados brasileiros.
Da mesma forma, o encarceramento em massa, em presídios superlotados e muitas vezes precários, converte unidades prisionais em verdadeiros escritórios do crime organizado, alimentando a reincidência e fortalecendo facções.
O que efetivamente reduz criminalidade, como reconhecem estudos e a própria experiência prática, é a combinação entre prevenção, inteligência policial, investigação eficiente, resposta rápida e proporcional do sistema de justiça e políticas sociais que diminuam desigualdade, vulnerabilidade e reincidência.
O criminoso não age calculando se a pena será de quatro ou seis anos. Age, em grande medida, apostando na impunidade, isto é, na baixa probabilidade de ser identificado, processado e condenado.
Por isso, insistir apenas em elevar penas, sem investir em investigação, perícia, tecnologia, formação continuada das forças de segurança e uma política penitenciária séria de ressocialização, significa atacar o sintoma e abandonar a causa.
Em um Estado Democrático de Direito, a resposta penal não pode ser construída às custas da erosão das garantias constitucionais. A Constituição Federal é clara ao assegurar que ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal e que a todos os acusados são garantidos o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.
Reduzir garantias processuais, flexibilizar a presunção de inocência ou transformar a prisão preventiva em punição antecipada não é endurecer contra o crime. É enfraquecer a própria Constituição.
Nesse cenário, a advocacia criminal não é obstáculo à justiça, mas condição para que ela se realize. O artigo 133 da Constituição Federal reconhece o advogado como figura indispensável à administração da justiça, e o Estatuto da Advocacia assegura prerrogativas como a liberdade de exercício profissional, a ausência de hierarquia em relação a magistrados e membros do Ministério Público e a inviolabilidade de escritório, documentos e comunicações profissionais.
Quando essas prerrogativas são violadas, seja por tentativas de criminalizar o exercício da defesa, seja pelo cerceamento de acesso aos autos, clientes ou provas, quem perde não é o advogado, mas o cidadão que deixa de contar com uma defesa técnica plena e efetiva.
Por isso registro, de forma inequívoca, que a Abracrim é formada por éticas, técnicas e aguerridas advogadas e advogados criminalistas que, em todos os cantos do Brasil, exercem sua missão na defesa intransigente do Estado Democrático de Direito e permanecem comprometidos com o aperfeiçoamento do sistema de justiça.
Na atuação cotidiana, seja nos tribunais, seja no sistema prisional ou nas delegacias, a advocacia criminal organizada tem sido a voz que denuncia arbitrariedades, combate o uso abusivo da prisão preventiva, enfrenta tentativas de relativização das garantias processuais e exige respeito à legalidade estrita.
Defender prerrogativas é defender a possibilidade de um processo justo, com paridade de armas. E isso interessa a toda a sociedade.
Não se trata, evidentemente, de negar a necessidade de proteger mulheres, crianças, vítimas de crimes patrimoniais ou comunidades inteiras ameaçadas pelo crime organizado. Ao contrário: leis eficazes de proteção às vítimas são imprescindíveis, mas devem vir acompanhadas de políticas de prevenção, redes de atendimento psicossocial, investimento em educação, moradia, saúde, oportunidades de trabalho e programas reais de ressocialização dentro e fora das prisões.
Sem isso, continuaremos apenas empilhando pessoas em presídios superlotados, ampliando o déficit de vagas e aprofundando a violência, enquanto o discurso do endurecimento segue produzindo mais frustração do que resultados concretos.
Como presidente nacional da Abracrim, insisto: combater a criminalidade é dever do Estado e exige firmeza, mas firmeza constitucional, não voluntarismo punitivo.
O Direito Penal é instrumento extremo e deve ser utilizado com parcimônia, subordinado ao devido processo legal, ao contraditório, à ampla defesa e ao respeito integral às prerrogativas da advocacia, sob pena de o próprio sistema de justiça se converter em fator de insegurança jurídica.
Se queremos um Brasil verdadeiramente mais seguro, precisamos menos de leis penais midiáticas e mais de políticas públicas estruturantes, de investigação séria, de gestão inteligente da segurança pública e de um compromisso inegociável com a dignidade humana, dentro e fora dos muros das prisões.
*Sheyner Asfóra é presidente nacional da Associação Brasileira dos Advogados Criminalistas (Abracrim).

