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Opinião

Marcelo Aith é advogado criminalista.

Marcelo Aith é advogado criminalista. Foto: Divulgação

Foto: Divulgação Marcelo Aith é advogado criminalista. Marcelo Aith é advogado criminalista.

O Tribunal de Contas da União, ao apreciar as contas presidenciais relativas ao exercício de 2025, aprovou-as com ressalvas e, nesse mesmo julgamento, lançou luz sobre uma prática que vem corroendo silenciosamente a disciplina das finanças públicas no Brasil. Segundo a Corte de Contas, o Poder Executivo editou ou sancionou dez medidas de renúncia de receita ao longo do ano sem observar integralmente as exigências legais que condicionam a concessão de benefícios tributários, entre elas a estimativa de impacto orçamentário e financeiro, a memória de cálculo detalhada e a indicação das respectivas medidas compensatórias. De um universo de 21 desonerações instituídas no período, quase a metade nasceu sob o signo da irregularidade.

As exigências descumpridas não constituem mera formalidade burocrática. Elas decorrem de comandos normativos de hierarquia constitucional e legal concebidos justamente para evitar que decisões de curto prazo comprometam a sustentabilidade das contas públicas. O artigo 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias determina que toda proposição legislativa que crie ou amplie despesa obrigatória ou renúncia de receita seja acompanhada da estimativa de seu impacto orçamentário e financeiro. No mesmo sentido, o artigo 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal condiciona a concessão de incentivos tributários à demonstração de que a renúncia foi considerada na previsão de receitas e à existência de medidas de compensação. A Lei de Diretrizes Orçamentárias, por sua vez, exige memória de cálculo detalhada, definição de metas e objetivos, indicação expressa das compensações e limitação temporal dos benefícios.

Entre as normas apontadas pelo TCU figuram o Programa de Aceleração da Transição Energética, o Programa Acredita Exportação, a ampliação da destinação dos recursos do Fundo Social e o Regime Especial de Tributação para Serviços de Datacenter. A origem das dez desonerações consideradas irregulares distribui-se entre os Poderes: cinco tiveram origem parlamentar, quatro partiram do próprio Executivo e uma resultou de iniciativa compartilhada. Todas, porém, foram editadas ou sancionadas pelo presidente da República. A sanção presidencial não é um ato meramente protocolar. Trata-se do momento em que o chefe do Executivo exerce controle político e jurídico sobre a norma, assumindo responsabilidade pela sua compatibilidade com a Constituição e com o ordenamento fiscal.

Foi diante desse cenário que o presidente do Tribunal de Contas da União, ministro Vital do Rêgo, utilizou uma das expressões mais contundentes do julgamento ao afirmar que a lei fiscal está sendo assassinada pelo aumento de gastos sem compensação. A metáfora pode soar dura, mas traduz a preocupação institucional com a erosão gradual das regras destinadas a preservar o equilíbrio das contas públicas. Quando exceções se tornam frequentes e benefícios fiscais passam a ser concedidos sem a observância dos requisitos legais, o resultado prático é o esvaziamento da força normativa da legislação fiscal.

As ressalvas apontadas pelo TCU não se limitaram às desonerações. O Governo Central encerrou 2025 com déficit primário de aproximadamente R$ 58,7 bilhões. Entretanto, para fins de verificação da meta fiscal, cerca de R$ 48,7 bilhões em despesas foram excluídos do cálculo, produzindo um resultado formal significativamente distinto da situação efetiva das contas públicas. Embora a exclusão tenha ocorrido dentro dos mecanismos autorizados pelo ordenamento, o dado evidencia a crescente distância entre o resultado fiscal apresentado e a realidade financeira enfrentada pelo Estado.

O Tribunal também identificou um hiato superior a R$ 300 bilhões entre o esforço fiscal projetado e aquele necessário para estabilizar a trajetória da dívida pública. O relator das contas, ministro Benjamin Zymler, destacou que a combinação entre crescimento da dívida e rigidez estrutural das despesas exige atenção permanente do Congresso Nacional, do governo e da sociedade. A dívida bruta do governo federal encerrou o exercício em patamar próximo a R$ 10 trilhões, correspondente a cerca de 78% do Produto Interno Bruto.

O problema, contudo, não é episódico. O próprio TCU registra reiteradamente, desde 2014, o descumprimento das exigências legais relativas à criação de benefícios tributários. A repetição do fenômeno ao longo de diferentes governos revela uma distorção institucional mais profunda: a consolidação de uma cultura política em que a responsabilidade fiscal é frequentemente relativizada diante de conveniências momentâneas. A exceção converte-se em regra, e os limites legais deixam de funcionar como barreiras efetivas ao aumento de gastos ou à redução de receitas sem contrapartidas.

O Supremo Tribunal Federal também vem reforçando a importância desses mecanismos de controle. Ao analisar a desoneração da folha de pagamentos, a Corte exigiu a demonstração do impacto financeiro e a indicação de medidas compensatórias, consolidando entendimento segundo o qual a responsabilidade fiscal não é mera opção administrativa, mas requisito constitucional para a validade de determinadas políticas públicas. A fiscalização das renúncias de receita, portanto, já não pertence exclusivamente aos órgãos de controle e ao Legislativo, integrando também o âmbito do controle de constitucionalidade.

Há ainda uma evidente dimensão política nesse debate. Enquanto o Executivo critica a aprovação de chamadas pautas-bomba pelo Congresso Nacional e reivindica responsabilidade fiscal dos parlamentares, o próprio governo figura como autor ou sancionador de medidas que apresentam as mesmas irregularidades que condena. Essa contradição enfraquece o discurso oficial e reduz a capacidade de convencimento da área econômica perante o Parlamento, sobretudo quando cobra dos demais atores públicos o cumprimento de deveres que ela própria não observou integralmente.

Do ponto de vista jurídico, importa recordar que a Lei de Responsabilidade Fiscal jamais proibiu a concessão de benefícios tributários. O que ela estabeleceu foi um regime de exceção controlada. O incentivo fiscal permanece legítimo como instrumento de desenvolvimento econômico, estímulo setorial ou promoção de políticas públicas. O que a legislação exige é transparência quanto ao seu custo e neutralidade em relação ao equilíbrio das contas públicas. A compensação não é obstáculo à política econômica; é condição para sua legitimidade.

Essa lógica materializa um princípio fundamental de responsabilidade intergeracional. Sem mecanismos de compensação, os benefícios concedidos no presente acabam financiados por endividamento crescente, transferindo para as futuras gerações o custo de decisões que não participaram da construção. A disciplina fiscal existe justamente para impedir que esse processo ocorra de forma invisível e politicamente conveniente.

O alerta emitido pelo Tribunal de Contas da União transcende, portanto, a tecnicalidade orçamentária. O que está em jogo é a credibilidade das instituições fiscais brasileiras. Quando as regras são continuamente flexibilizadas ou ignoradas, o arcabouço fiscal perde eficácia e passa a existir apenas no plano formal. A consequência não se limita aos relatórios contábeis. A deterioração da confiança na política fiscal eleva os juros de longo prazo, aumenta o custo de financiamento da dívida pública, reduz a capacidade de investimento do Estado e impõe ônus adicionais à sociedade.

Passados 25 anos da edição da Lei de Responsabilidade Fiscal, o desafio continua sendo menos normativo do que institucional. As regras existem, são conhecidas e foram reiteradamente validadas pelos órgãos de controle e pelo Supremo Tribunal Federal. O problema está na disposição política de cumpri-las. Cabe ao Executivo, ao Legislativo e aos órgãos de fiscalização restaurar a efetividade de um sistema concebido para proteger o interesse público e garantir a sustentabilidade das contas nacionais. Do contrário, permaneceremos presos a um ciclo recorrente de expansão de gastos sem planejamento, benefícios sem compensação e endividamento crescente, no qual o contribuinte continua pagando a conta de governos que arrecadam muito, gastam muito e, frequentemente, gastam mal.

*Marcelo Aith é advogado criminalista. Doutorando Estado de Derecho y Gobernanza Global pela Universidad de Salamanca - ESP. Mestre em Direito Penal pela PUC-SP. Latin Legum Magister (LL.M) em Direito Penal Econômico pelo Instituto Brasileiro de Ensino e Pesquisa – IDP. Especialista em Blanqueo de Capitales pela Universidad de Salamanca.