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Polí­tica

O Supremo Tribunal Federal (STF) absolveu na tarde de ontem, quinta-feira, 12, o deputado federal Moisés Avelino (PMDB-TO) do crime de calúnia eleitoral. Ele havia sido condenado pela 28ª Zona Eleitoral de Miranorte, em Tocantins, por ter feito declarações contra o então senador José Eduardo Siqueira Campos durante um comício ocorrido na cidade, no dia 29 de setembro de 2002.

A maioria dos ministros entendeu que o deputado foi acusado de ter feito declarações que não correspondem ao crime de calúnia eleitoral. Descrito no artigo 324 do Código Eleitoral, esse delito prevê que se atribua contra a vítima um ato determinado, imputando-lhe falsamente fato definido como crime. Durante o comício, Avelino teria feito acusações genéricas quanto a um suposto envolvimento de Siqueira Campos com crimes como peculato e tráfico de drogas.

Foi nesse sentido o posicionamento dos ministros Gilmar Mendes, Cezar Peluso, Carlos Alberto Menezes Direito, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski, Eros Grau, Carlos Ayres Britto, Ellen Gracie e Celso de Mello.

O ministro Marco Aurélio, relator do caso, votou no sentido de desclassificar o crime de calúnia eleitoral, para considerar a conduta do deputado como crime de injúria. Mas como este último delito já estaria prescrito, na prática, o parlamentar não poderia ser punido. “Os fatos descritos na denúncia não consubstanciam calúnia”, afirmou o ministro, que declarou a extinção da pretensão punitiva do Estado (quando o Estado perde o direito de punir).

Ao ser eleito deputado federal, Avelino passou a ter prerrogativa de foro no STF. Por isso, seu recurso de apelação (AP 428)chegou à Corte. Ele também havia sido denunciado pelos crimes de injúria e difamação por suas declarações durante o comício, mas esses delitos prescreveram.

Fonte: STF