A Justiça Eleitoral em Palmas acatou pedido da coligação Aliança da Vitória, da candidata Nilmar Ruiz (DEM), e proibiu a divulgação, por qualquer veículo de comunicação, da pesquisa IBOPE/ TV Anhanguera sobre as intenções de voto à Prefeitura da Capital. Pelo fato da decisão ter saído apenas às 20h19 desta terça-feira, 23, o levantamento acabou sendo divulgado pelo Jornal 2ª Edição TV Anhanguera.
Na sua decisão a juíza da 29ª Zona Eleitoral, Silvana Maria Parfieniuk, entendeu que a pesquisa IBOPE não atende à Resolução nº 22.623/2008 (TSE), que estabelece como necessária a "ponderação quanto a sexo, idade, grau de instrução e nível econômico do entrevistado e a área física de realização do trabalho".
Com a decisão favorável aos interesses da coligação Aliança da Vitória, a pesquisa, mesmo tendo sido divulgada pela TV/Anhanguera, fica proibida de ser publicada por outros veículos de comunicação, até o julgamento final do processo. Entretanto, veículos de comunicação nacional tem mantido os resultados da pesquisas em suas páginas a exemplo dos Portais globo.com e Terra. O pedido de impugnação da pesquisa foi protocolado no Cartório Eleitoral de Palmas às 18 horas e 27 minutos desta terça, 23. Porém, a Assessoria Jurídica da coligação só tomou conhecimento de decisão da juíza às 20 horas e 19 minutos, quando a edição do telejornal há havia ido ao ar.
Na ação proposta pela Aliança da Vitória, a coligação alega que a pesquisa IBOPE não contém: o universo de pesquisados, as porcentagens das pessoas de cada sexo, as variações de idade, o grau de instrução, o nível econômico e a região onde foi ou será realizada a pesquisa. Segundo o pedido de impugnação, a falta dessas informações mostra-se prejudicial e dificulta a compreensão dos números, o que "poderá resultar em danos irreparáveis ou de difícil reparação".
A ação da coligação também apresenta exemplos de outros processos contra o IBOPE feitos em vários estados brasileiros (PB, MG, PR), em que a divulgação de pesquisas feitas pelo instituto também foi vetada pela Justiça Eleitoral, como o ocorrido na Capital. "Aqui em Palmas existe uma discrepância muito grande entre os números divulgados pelo IBOPE e os números divulgados pelos demais Institutos de Pesquisa.", fundamenta a coligação.
Confira a decisão da Justiça Eleitoral:
Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Tocantins
29ª Zona Eleitoral
Gabinete da Juíza
Processo nº 3191/08 Impugnação de Pesquisa Eleitoral.
Impugnante: Coligação Aliança da Vitória
Impugnados: Ibope – Inteligência, Pesquisa e Consultoria Ltda e outra
“Decisão”
A COLIGAÇÃO ALIANÇA DA VITÓRIA apresentou impugnação de pesquisa de opinião realizada pelo IBOPE – INTELIGÊNCIA, PESQUISA E CONSULTORIA LTDA E TELEVISÃO RIO FORMOSO LTDA (TV ANHANGUERA) registrada perante este juízo sob nº 3162, ao arugme3nto de que a pesquisa em questão estaria em desacordo com a normatização atinente à matéria, por não atender ao preceituado na Resolução TSE nº 22.623, que estabelece como necessária a “ponderação quanto a sexo, idade, grau de instrução e nível econômico do entrevistado e a área física de realização do trabalho”.
Requer a concessão de tutela antecipada para o efeito de suspender da divulgação da aludida pesquisa que está programada para acontecer na data de hoje às 18h45min, com a posterior notificação das partes para apresentarem defesa e o final reconhecimento da procedência do pedido.
Em síntese, é o relatório.
DECIDO.
Em sede de cognição sumária, verticalmente limitada, verifico que os autores demonstram na inicial prova suficiente da alegação capaz de levar ao conhecimento da verossimilhação daquilo que pretendem discutir em Juízo, ou seja , de que a pesquisa impugnada não atendeu a contento a disciplina legal que regulamenta a matéria.
Assim, reputo como presente a probabilidade do direito invocado já que a Resolução 22.623/2008 do Tribunal Superior Eleitoral, que estabelece os parâmetros das pesquisa eleitoral, exige Art. 1° A partir de 1° de janeiro 2008, as entidades e empresas que realizarem pesquisas de opinião pública relativas às eleições ou aos candidatos, para conhecimento público, são obrigados, para cada pesquisa, a registrar no Juízo Eleitoral ao qual compete fazer o registro dos candidatos, como no mínimo cinco dias de antecedência da divulgação, as seguintes informações:
IV – plano amostral e ponderação quanto ao sexo, idade, grau de instrução e nível econômico do entrevistado; área física de realização do trabalho, intervalo de confiança e margem de erro;
Com base no dispositivo retromencionado, cuja clareza não deixa margem à interpretação diversa, a possibilidade de ter havido omissão no atendimento da legislação faz surgir o interesse no questionamento da pesquisa impugnada, decorrendo daí a verossimilhança da alegação inicial.
De outro lado, afigura-se patente também o periculum in mora que está consubstanciado na irreversibilidade da divulgação se ocorrer a publicação da referida pesquisa. De outro lado, inexiste o periculum in mora inverso, pois a não divulgação da pesquisa na data de hoje não implicará na impossibilidade de sua divulgação futura, após a resposta dos requeridos.
Nestas circunstâncias, concedo a liminar visada para o efeito de proibir a publicação da pesquisa questionada ou, caso a notificação das partes requeridas ocorra em momento posterior à divulgação da mesma, que elas se abstenham de persistir na divulgação dos respectivos resultados, por qualquer veículo de comunicação, até ulterior deliberação deste Juízo, sob pena de desobediência.
Notifique-se de imediato a Emissora de Televisão Rio Formoso Ltda para adoção das providências de mister.
Notifiquem-se as partes requeridas para, querendo, apresentarem defesa no prazo legal.
Juntada a defesa aos autos, ou na eventualidade de transcorrer “in albis” o prazo para tanto, colha-se o parecer Ministerial.
Palmas-TO, 23 de setembro de 2008
SILVANA MARIA PARFIENIUK
JUÍZA ELEITORAL