Conexão Tocantins - O Brasil que se encontra aqui é visto pelo mundo
Polí­tica

Foto: Umberto Salvador

Foto: Umberto Salvador

O ex-governador do Tocantins, José Wilson Siqueira Campos (PSDB), recorreu na quinta-feira, 23, da decisão de primeira instância que o condenou a três anos de inelegibilidade e a pagar multa por difamar o atual governador do Estado, Marcelo Miranda (PSDB) durante a campanha de 2006.

No recurso os advogados João Costa Ribeiro Filho e Camila Rodrigues Rosal afirmam nas alegações iniciais que a decisão da juíza eleitoral de Palmas, Silvana Maria Parfieniuk, “no mínimo, caracteriza perda de tempo”. Segundo os advogados a decisão é uma injustiça acreditando que faz justiça “uma folha de papel assinada por alguém investido de autoridade”.

Os advogados do ex-governador alegam que não há dúvida que a decisão “é um erro primário, típico dos bancos escolares”, segundo alegam, uma decisão em “absoluto confronto com a orientação jurisprudencial dominante do Supremo Tribunal Federal”.

No recurso os representantes de Siqueira Campos ainda afirmam que após ser notificada para prestar informações nos autos do HC 5/2008 (TRE/TO), a Juíza preferiu sentenciar o feito a prestar as informações requeridas. Para tanto, optou por atrasar as informações. Segundo eles a sentença embora divulgada no dia 21 de outubro, foi datada retroativamente, em 15 de outubro e perguntam “Por que?”

A inicial finda afirmando que o Poder Judiciário não se compatibiliza com injustiças, “nem pode ser instrumento de perseguição, de sensacionalismo gratuito, de paixões fúteis e efêmeras. O Poder Judiciário brasileiro não pode condenar aqueles que chamam o ladrão de ladrão, o desonesto de desonesto, nem transformar o inocente em culpado”.

Condenação

A notícia da condenação de Siqueira foi repercutida durante a semana por diversos veículos de comunicação regional e até nacionais como a Folha Online que reproduziu matéria da Agência Folha sobre o fato, nesta sexta-feira, 24.

Siqueira disse a um jornal em 2006 que Miranda era "o homem da construção da casa da amante, da construção das casas dos parentes, luxuosas, suntuosas".

Confira abaixo o recurso na íntegra.

A

Egrégia 29ª Zona Eleitoral

Palmas - TO

Autos 030/2007

Exma. Sr. Juíza Silvana Maria Parfieniuk,

José Wilson Siqueira Campos, qualificado nestes autos, vem à ilustre presença de Vossa Excelência, por meio dos Advogados signatários, interpor

APELAÇÃO

visando a reforma da sentença que o condenou a pagar quinze (15) salários mínimos (fl. 14), em face das razões anexas:

Ante o exposto, requer a Vossa Excelência se digne de:

- Deferir o regular processamento da presente apelação, com a juntada das razões anexas e remessa dos autos ao Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins para melhor exame da matéria.

Pede Deferimento.

Palmas, TO, 23 de outubro de 2008.

João Costa Ribeiro Filho

OAB DF N. 9958

Camila Rodrigues Rosal

OAB DF 21.559

Ao

Colendo Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins

Palmas - TO

RAZÕES RECURSAIS

Exmo. (a) Sr. (a) Relator (a),

Egrégio Plenário,

INTRODUÇÃO

A sentença recorrida é nula de pleno direito. Írrita, portanto. É uma ilusão condenar alguém em processo nulo, com visível violação ao princípio constitucional da ampla defesa, principalmente quando a autoridade judicial sentenciante foi advertida de seu erro, em habeas-corpus impetrado no Tribunal Regional Eleitoral. No mínimo, caracteriza perda de tempo. É fazer injustiça, acreditando que faz justiça. É ir contra os propósitos do Poder Judiciário. É o disse não disse oficial. Enfim, nada mais é que uma folha de papel assinada por alguém investido de autoridade.

A Constituição brasileira existe, e é lamentável que os juízes brasileiros, às vezes, precisam ser lembrados da data de sua promulgação: 5 de outubro de 1988, há mais de vinte (20) anos. Não há dúvida, que é um erro primário, típico dos bancos escolares, decidir em absoluto confronto com a orientação jurisprudencial dominante do Supremo Tribunal Federal, na condição de intérprete máximo da Constituição Federal. O Poder Judiciário não cresce; do contrário, diminui quando isso acontece.

Após ser notificada para prestar informações nos autos do HC 5/2008 (TRE/TO), a MMª Juíza de primeiro grau preferiu sentenciar o feito a prestar as informações requeridas. Para tanto, optou por atrasar as informações. A sentença recorrida, embora divulgada no dia 21 de outubro, foi datada retroativamente, em 15 de outubro. Por que?

Por outro lado, sabe-se que o Poder Judiciário não se compatibiliza com injustiças, nem pode ser instrumento de perseguição, de sensacionalismo gratuito, de paixões fúteis e efêmeras. O Poder Judiciário brasileiro não pode condenar aqueles que chamam o ladrão de ladrão, o desonesto de desonesto, nem transformar o inocente em culpado.

DOS FATOS

O Recorrente foi condenado a seis (6) meses e vinte (20) dias de detenção, e catorze (14) dias-multa, tendo tais penas sido substituídas por quinze (15) salários mínimos, pela prática, em tese, do crime previsto no art. 325, caput, como a causa de aumento de pena prevista no 327, III, do Código Eleitoral.

Às fls. 95 e 101 foram juntadas as procurações outorgadas aos Advogados do Recorrente: Dr. João Costa Ribeiro Filho e Dra. Camila Rodrigues Rosal. Ouvido à fl. 108, o Recorrente não aceitou a proposta de transação penal, oportunidade em que estava acompanhado do advogado referido.

Diante de sua recusa, o Recorrente foi denunciado como incurso nas sanções do artigo 325, caput, c.c. art. 327, II, do Código Eleitoral.1 A denúncia foi recebida em 16 de outubro de 2007, tendo sido determinada a expedição de carta precatória para a citação e interrogatório (fl. 118).

O Recorrente foi citado, pessoalmente, no dia 20/11/2007 (fl. 124), às 15h14min (fl. 124), tendo sido designadas quatro datas para o seu interrogatório: 6/12/07, às 15h, 11/12/2007, às 10h, 13/12/2007, às 10h, e 24/01/2008, às 10h. A ausência do Recorrente a essas audiências, levou a MMª Juíza sentenciante a decretar a sua revelia.

A audiência do dia 6 de dezembro de 2007, porém, foi adiada em razão de pedido do advogado do Recorrente (fl. 125). No dia 24/01/2008, às 10 horas, a advogada do Recorrente, Dra. Camila Rodrigues Rosal, compareceu à audiência e informou que o Recorrente se encontrava fazendo tratamento médico em São Paulo (fl. 198). Com isso, a carta precatória foi devolvida ao Juízo Deprecante (29ª ZE/TO).

Em 25 de abril de 2008, a MMª Juíza sentenciante decretou a revelia do Recorrente e nomeou defensor dativo para patrocinar a sua defesa. Com as recusas apresentadas pelos advogados Juvenal Klayber Coelho (fl. 216) e Darci Coelho (fl. 220), foi intimada a Defensoria Pública da União para que indicasse profissional para patrocinar a defesa do Recorrente (fl. 221). A partir daí, a defesa do Recorrente passou a ser patrocinada pela defensoria pública, que apresentou razões escritas (fls. 223 e 253-257) e participou do sumário de acusação (fls. 234-238), sem, contudo, apresentar exceção da verdade, o necessário rol de testemunhas ou contraditar a prova testemunhal acusatória.

DO DIREITO

( Primeiro Fundamento )

Surpreendentemente, à fl. 5 da sentença consta que o Recorrente

“após ser citado, não indicou qual advogado o defenderia na presente ação penal, sendo certo que a procuração existente nos autos concedida aos advogados João Costa Ribeiro Filho e Camila Rodrigues Rosal outorgava a eles poderes para representá-lo apenas no procedimento de transação penal e não para promover a defesa em sua amplitude na presente ação.”

Data venia, mas isso não é verdade. É um ledo engano. A procuração de fl. 95, consigna: “outorgando-lhes os poderes inerentes à cláusula ad juditia, em qualquer juízo ou tribunal, podendo interpor todos os recursos legais cabíveis, (...). Na procuração de fl. 101, além dos poderes referidos à fl. 95, consta, ainda, poder para receber citação: “(...) e receber citações.” A citação de fl. 103 foi recebida pela Advogada Camila Rosal.

O argumento de que procuração juntada no inquérito, não autoriza a atuação de advogados na ação penal, é descabido. Verdadeiro descalabro, acredita-se. Não teria sentido exigir-se duas procurações: uma para o inquérito – fase pré-processual –, e outra para a ação penal. Sabe-se que a procuração apud acta, outorgada no termo de interrogatório policial, autoriza a atuação do advogado em toda a ação penal e na fase recursal, inclusive nos tribunais superiores e na Suprema Corte. A propósito, esse é o magistério lapidar da Suprema Corte: “I - A nomeação do advogado em termo de interrogatório supre a apresentação da procuração” (STF, AI-ED 655970/GO, rel. Ministro Ricardo Lewandowski). Leia-se a ementa de outro acórdão:

“Nomeação de defensor no interrogatório judicial do réu dispensa a juntada de instrumento procuratório. É ônus do agravante providenciar a correta formação do instrumento, juntando as peças necessárias. Na ausência de instrumento procuratório deverá anexar certidão da secretaria da vara, informando que sua nomeação se deu no ato de interrogatório judicial, ou cópia do termo de interrogatório no qual consta a nomeação.” (STF, HC 87008/MG, relator Ministro Joaquim Barbosa)

Nesse precedente, como peça obrigatória relacionada no § 1º do art. 544 do CPC, de aplicação subsidiária, deve-se juntar o próprio termo de interrogatório judicial. Situação idêntica ocorre quando se trata de interrogatório policial.

Não bastasse, é antiga a orientação jurisprudencial da Suprema Corte, 2 no sentido de que a defesa do acusado por defensor dativo, quando existir advogado regularmente constituído nos autos para defendê-lo, constitui cerceamento de defesa, gerando a conseqüente nulidade de todos os atos subseqüentes, para que estes sejam renovados com a participação do advogado constituído pelo acusado (CF, art. 5º, LV, c.c. art. 564, III, “e”, do CPP). “A revelia do réu não importa no afastamento do defensor constituído. A substituição do advogado do réu por outro, que não realiza os atos necessários à defesa do acusado, impõe-se a decretação da nulidade do processo, sem prejuízo de sua renovação” (STF, HC 53413/SP, rel. Min. Cordeiro Guerra).

A propósito, leia-se o acórdão do HC 81151/DF (STF), relatado pelo Min. Ilmar Galvão, impetrado pelo advogado João Costa Ribeiro Filho e julgado no dia 11/13/2001:

“(...) Ademais, se havia advogado regularmente constituído na fase do inquérito, não podia o Juiz nomear defensor dativo ao Paciente, cujo trabalho, de resto, se revelou manifestamente deficiente. Habeas corpus deferido para o fim de anular-se o processo, a partir da denúncia, revogada a prisão preventiva do paciente.”

No mesmo sentido, é o acórdão do RHC 61083/PR (STF), relatado pelo Ministro Moreira Alves, julgado no dia 9/08/1983:

“Ementa

HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL DE RITO SUMARÍSSIMO (ARTS. 531 A 538 DO CPP). REVELIA DO RÉU OCORRIDA POR OCASIÃO DO INTERROGATÓRIO EM JUÍZO. DEFENSOR CONSTITUÍDO NO INQUÉRITO POLICIAL. SUBSTITUIÇÃO POR DEFENSOR DATIVO. EM PROCESSOS PENAIS DESSA NATUREZA, A CONSTITUIÇÃO DE ADVOGADO, OCORRIDA NO ATO INICIAL DO INQUÉRITO POLICIAL EM QUE SE EXIGE A PRESENÇA DE DEFENSOR PRA O RÉU. PRESCINDE DE INSTRUMENTO DE MANDATO, POR APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 266 DO C.P.P. NO CASO, O DEFENSOR CONSTITUÍDO, QUE NÃO TEVE CIÊNCIA DA CITAÇÃO DO RÉU POR OMISSÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA, NÃO PODERIA SER SUBSTITUÍDO POR DEFENSOR DATIVO, PELO SIMPLES FATO DE O RÉU, POR NÃO HAVER COMPARECIDO À AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO, SE HAVER TORNADO REVEL. RECURSO ORDINÁRIO A QUE SE DA PROVIMENTO.”

Dissidente não é o acórdão do RHC 60653/RJ (STF), relatado pelo Ministro Francisco Rezek:, julgado em 17/05/1983:

“Ementa

RECURSO DE HABEAS CORPUS. SE NEM O RÉU NEM SEU DEFENSOR CONSTITUÍDO SÃO INTIMADOS PARA ATO PROCESSUAL, NÃO PODE HAVER DECRETAÇÃO DE REVELIA E NOMEAÇÃO DE ADVOGADO DATIVO PARA DEFENDÊ-LO EM ATOS ULTERIORES. PROCESSO NULO DESDE A PRIMEIRA AUDIÊNCIA A QUE FALTOU, PORQUE NÃO INTIMADO, O PATRONO DO RÉU. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE, PARA RENOVAÇÃO DE ATOS PROCESSUAIS.”

Inquestionavelmente, os mandatos procuratórios de fls. 95 e 101, conferiram aos defensores constituídos os poderes necessários à defesa do Recorrente em toda sua plenitude, inclusive na ação penal, justificando a intimação daqueles para todos os atos do processo.

Vê-se que decisão que decretou a revelia do Recorrente determinou a imediata nomeação de defensor dativo para defendê-lo, substituindo os advogados do Recorrente pela Defensoria Pública da União.

É inegável que a decretação da revelia do Recorrente, por si só, não implica na revogação do mandato outorgado a seus advogados, nem tampouco autoriza a substituição destes pela Defensoria Pública da União.

Sustenta-se, com isso, a nulidade decorrente da nomeação de defensor dativo para patrocinar a defesa do Recorrente e de todos os atos processuais subseqüentes, uma vez que o Recorrente tinha – e tem – defensores constituídos nos autos, regularmente nomeados e que jamais foram desconstituídos pelo Recorrente.

A decretação da revelia e a nomeação da Defensoria Pública da União fizeram com que os advogados do Recorrente, apesar de regularmente constituídos nos autos, não fossem intimados para os demais atos do processo.

Sabe-se que o acusado tem o direito de escolher o seu próprio defensor. Essa liberdade de escolha traduz, no plano da persecutio criminis, especifica projeção do postulado da amplitude de defesa proclamado pela Constituição.

Não sendo defendido por advogado que escolheu e contratou, o Recorrente não exerceu com plenitude sua defesa. Insista-se: com a desconstituição, substituição e afastamento dos advogados do Recorrente, por ato da MMª Juíza sentenciante, observa-se que seus advogados não foram mais intimados para os demais atos processuais. Dessa forma, os advogados referidos não puderam oferecer defesa prévia e exceção da verdade, arrolar testemunhas e contraditar as que foram ouvidas no sumário de acusação, apresentar suas alegações finais, participar das audiências, etc. O prejuízo é manifesto.

Conclui-se que devem ser anulados todos os atos processuais realizados a partir de 25 de abril de 2008 (fl. 213), que deverão ser renovados com a participação dos advogados do Recorrente.

DO DIREITO

( Segundo Fundamento )

No mérito, o Recorrente é inocente. As provas dos autos não autorizam sua condenação. Caso seja acolhida a nulidade apresentada, será ajuizada a exceção da verdade no Superior Tribunal de Justiça, nos termos do parágrafo único do art. 325 do Código Eleitoral.

Ante o exposto, requer a Vossas Excelências se dignem de:

Preliminarmente, dar provimento a esta apelação para declarar a nulidade de todos os atos processuais praticados pela Defensoria Pública da União, na condição de defensora dativa, a partir de 25 de abril de 2008 (fl. 213), e, por conseguinte, deferir a renovação de tais atos com a participação dos advogados do Recorrente, após a regular intimação;

No mérito, dar provimento ao apelo para absolver o Recorrente.

Pede Deferimento.

De Brasília para Palmas, DF, 23 de outubro de 2008.

João Costa Ribeiro Filho

OAB DF N. 9958

Camila Rodrigues Rosal

OAB DF 21.559