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Meio Ambiente

Foto: Divulgação

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Com a chegada do feriado prolongado do Carnaval, muitas pessoas aproveitam para pescar em rios e lagos do Estado. Diante disso, o Naturatins – Instituto Natureza do Tocantins alerta que a pesca está proibida devido ao período da Piracema (época de reprodução dos peixes). O período de defeso iniciou em 1º de novembro de 2008 e só termina no próximo dia 28 de fevereiro.

O órgão ambiental lembra que a única modalidade de pesca permitida durante a Piracema é a de subsistência, utilizada por moradores ribeirinhos, com exceção das espécies proibidas por lei (ver abaixo). Só é permitido pescar com caniço simples, molinete, linha de mão e anzol. “Adotamos a tolerância zero para pesca ilegal nos rios e lagos do Tocantins”, ressalta o presidente do Naturatins, Marcelo Falcão Soares, acrescentando que a fiscalização continua rígida e quem não obedecer ao que estabelece a legislação ambiental pode ser multado e submetido a outros procedimentos administrativos previstos na legislação ambiental.

Regras

Na Piracema é vedada, em todas as modalidades de pesca, a captura, transporte e comercialização das espécies pirosca (pirarucu), filhote (piraíba) dourada, surubim (pintado), pirarara e caranha. Estão liberadas a despesca (ou a retirada de peixes de tanques ou criatório) o transporte e a comercialização das espécies originadas da prática da piscicultura, devidamente licenciadas no Naturatins ou no Ibama. Os estoques de peixe in-natura, congelados ou não, que já estavam nos frigoríficos, nas peixarias, entrepostos e postos de venda, até sábado, 1º de novembro, deverão ser declarados através de formulários padronizados do Naturatins.

Quem for flagrado pescando fora do que é estabelecido pela Lei Ambiental pode ter seu material apreendido e receber multas que variam de R$ 700,00 a R$ 100 mil, mais R$ 20,00 por quilo de peixe pescado, conforme o Decreto Federal 6514/2008, em seu artigo 35. Já a Lei de Crimes Ambientais 9.605/98, no artigo 34, destaca que pescar em período no qual a pesca seja proibida ou em lugares interditados por órgão ambiental competente a pena é de detenção de um a três anos ou multa ou ambas as penas cumulativamente.

Vale ressaltar que o Tocantins possui a Lei Complementar nº 13/97, em que o artigo 22 dispõe sobre as sanções impostas ao infrator, sem prejuízo das ações penais e civis, sendo: advertência; multa; apreensão do pescado; apreensão do material predatório. As multas serão impostas ao infrator que incorrer nas seguintes práticas: falta de licenciamento da pesca - até 120 UFIRs); de transportes e comercialização - até 5.000 UFIRs.

Fonte: Secom