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Polí­tica

Na última sexta-feira, 09, o Secretário Judiciário e Gestão da Informação do Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Tocantins, Fabrício Caetano Vaz, atendendo requerimento de No. 9920/2009 do Partido da República, emitiu certidão onde confirma que a pesquisa de intenção de votos e apuração de rejeição de pretensos pré-candidatos ao Governo do Estado e ao Senado federal, encomendada pelo DEM ao Ipespe, não foi registrada na Justiça Eleitoral como prevê a lei. A pesquisa foi amplamente distribuída à imprensa e publicada com destaque em um site da capital tocantinense na última terça-feira, 06 de outubro.

De posse da Certidão emitida pelo TRE o Partido da República entra com representação judicial, na forma da lei, nesta terça-feira, 13, contra os responsáveis pela divulgação da pesquisa sem o devido registro, sem apresentação de metodologia, e sem os prazos previstos na legislação eleitoral.

O Partido da República vai pedir a punição dos responsáveis pela divulgação da pesquisa fraudulenta com base no art. 33 da Lei n. 9.504/1997, o que implica em multa de cinqüenta mil a cem mil UFIR.

O que diz o Art. 33 da Lei 9.504/1997?

Art. 33. As entidades e empresas que realizarem pesquisas de opinião pública relativas às eleições ou aos candidatos, para conhecimento público, são obrigadas, para cada pesquisa, a registrar, junto à Justiça Eleitoral, até cinco dias antes da divulgação, as seguintes informações:

I - quem contratou a pesquisa;

II - valor e origem dos recursos despendidos no trabalho;

III - metodologia e período de realização da pesquisa;

IV - plano amostral e ponderação quanto a sexo, idade, grau de instrução, nível econômico e área física de realização do trabalho, intervalo de confiança e margem de erro;

V - sistema interno de controle e verificação, conferência e fiscalização da coleta de dados e do trabalho de campo;

VI - questionário completo aplicado ou a ser aplicado;

VII - o nome de quem pagou pela realização do trabalho.

§ lº As informações relativas às pesquisas serão registradas nos órgãos da Justiça Eleitoral aos quais compete fazer o registro dos candidatos.

§ 2o A Justiça Eleitoral afixará no prazo de vinte e quatro horas, no local de costume, bem como divulgará em seu sítio na internet, aviso comunicando o registro das informações a que se refere este artigo, colocando-as à disposição dos partidos ou coligações com candidatos ao pleito, os quais a elas terão livre acesso pelo prazo de 30 (trinta) dias. (Redação dada pela Lei nº 12.034, 2009).

§ 3º A divulgação de pesquisa sem o prévio registro das informações de que trata este artigo sujeita os responsáveis a multa no valor de cinqüenta mil a cem mil UFIR.

§ 4º A divulgação de pesquisa fraudulenta constitui crime, punível com detenção de seis meses a um ano e multa no valor de cinqüenta mil a cem mil UFIR.