Nesta quarta-feira, 10, o governador do Estado do Tocantins, Carlos Henrique Gaguim (PMDB), encaminhou a Assembleia Legislativa uma Proposta de Emenda à Constituição do Estado (PEC), que cria o Tribunal de Contas dos Municípios. Ao tomar conhecimento sobre esta PEC, o vereador Aurismar Cavalcante (PP) protocolou ofício junto a OAB seccional Tocantins solicitando o parecer jurídico sobre a legalidade desta criação.
De acordo com Cavalcante, esta PEC é inconstitucional e fere diretamente o artigo 31, § 4º da Constituição Federal, que veda à criação de Tribunais, Conselhos ou órgãos de Contas Municipais, após a Constituição de 1988. O Vereador ainda pretende acionar o Ministério Público Federal (MPF) por entender que esta atitude do governador é uma afronta a Constituição Federal.
“Esse meu entendimento é o mesmo do Supremo Tribunal Federal ao julgar a ADI 445 (DJ de 25/3/94)”, completou Cavalcante.
Decisão do Supremo
“Em face de informações devidamente documentadas, o Estado do Tocantins, criado pelo art. 13 do ADCT da Constituição de 1988, possui mais de cem municípios e quase três dezenas de órgãos da administração direta e indireta, funcionando o Tribunal de Contas do Estado com apenas três Conselheiros, nos termos do que determina o art. 235, III, da Constituição, para os dez primeiros anos da criação de Estado novo. Não é possível, assim, acolher, em linha de princípio, a alegação de ofensa ao art. 37 da Constituição. A inconstitucionalidade da criação do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Tocantins resulta, entretanto, na espécie, de ofensa ao art. 235, da Constituição Federal, que define normas básicas para a organização e funcionamento dos novos estados, durante os dez primeiros anos de sua criação. No art. 235, III, prevê-se a existência de um Tribunal de Contas, no Estado, com três membros, não se fazendo qualquer remissão ao art. 31 e seus parágrafos da mesma Carta Magna. Ao dispor especificamente sobre o Estado do Tocantins, o art. 13 do ADCT não previu nenhuma ressalva a autorizar a invocação do art. 31 e parágrafos da Constituição, para a fiscalização das contas dos Municípios, durante os dez primeiros anos da existência do Estado. De tal maneira, conforme o art. 235, III, da Lei Maior, o auxílio às Câmaras Municipais, para o controle externo, nesse primeiro decênio, há de fazer-se por intermédio do Tribunal de Contas do Estado, sendo inviável a criação de Tribunal de Contas dos Municípios.”