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O Ministério Público Federal no Tocantins propôs à Justiça Federal ação por improbidade administrativa contra os ex-prefeitos de Miranorte, Stalin Juarez Gomes Bucar e Jadson Luz Marins, por terem suprimido o pagamento de contribuições previdenciárias mediante ausência de declaração na Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP), de contribuintes individuais e segurados empregados pelo município. Stalin Bucar suprimiu os pagamentos no período de janeiro de 2005 a fevereiro de 2006, e Jadson Marins no entre março de 2006 e dezembro de 2007.

Fiscalização realizada por auditores da Receita Federal do Brasil lavraram contra os réus auto de infração consolidando o valor relacionado ao ilícito na quantia de R$ 1.605.597,94 correspondente às contribuições sociais devidas, incidentes sobre os salários de contribuição não declarados em GFIP. A responsabilidade dos ex-prefeitos decorre do fato de, enquanto gestores municipais, a eles incumbia a atribuição de prestar informações corretas aos órgãos públicos, aí incluído o INSS. A eles caberia também a fiscalização da atuação de seus subordinados, não podendo sob qualquer pretexto se eximirem de tal responsabilidade.

A ação destaca que ao suprimirem na GFIP as contribuições previdenciárias de contribuintes individuais e segurados empregados que prestaram serviços à prefeitura, os ex-prefeitos causaram perda patrimonial ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), no valor correspondente ao das contribuições previdenciárias que deixaram de ser recolhidas em virtude de sua omissão. A conduta também causou perda patrimonial ao Município de Miranorte, pois o parcelamento especial implica o desconto dos valores das parcelas nos repasses do Fundo de Participação dos Municípios (FPM), conduta que caracteriza ato de improbidade administrativa lesivo ao erário.

O repasse das contribuições incidentes sobre salários é determinado pela lei 8.212/91, que em seu artigo 12 preceitua a obrigatoriedade de vinculação do cidadão ao regime previdenciário do INSS. Entretanto, Satlin Bucar e Jadson Marins se omitiram de seus deveres legais, pois a lei não deixou outra opção além do recolhimento das contribuições aos cofres do INSS. O MPF/TO também ressalta que os ex-gestores violaram o dever de legalidade, pois seus atos contrariaram obrigação proveniente da Lei 8.212/91. Ainda que posteriormente pagas as contribuições devidas, os prejuízos ao interesse público, em especial ao da Previdência Social já se concretizaram.

A conduta improba dos réus evidencia-se com a ofensa aos princípios da administração pública, notadamente o da legalidade e moralidade. A Constituição Federal elenca o princípio da moralidade como um dos pilares nos quais se baseiam a administração pública. A conduta dos réus foi administrativamente imoral, visto que suprimiram os repasses de contribuições previdenciárias, deixando o município inadimplente diante do INSS. Se mostra também afrontadora à honestidade e à lealdade, porque a falta de repasse das contribuições prejudicou a já precária situação da Previdência Social, que acumula déficits bilionários, e porque a situação de inadimplência diante do INSS impede o repasse de verbas federais, causando prejuízos para a população do município.

Diante do princípio da legalidade, o administrador não tem o condão de dispor de maneira contrária ao exigido pela legislação. Segundo a ação, estes motivos deixam evidente a conduta improba praticada pelos ex-prefeitos, que devem responder pelas penas previstas no artigo 12, III, da lei 8.429/92: ressarcimento integral do dano, se houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos, pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos.

Fonte: Assessoria de Imprensa/ MPF