O Ministério da Justiça elaborou diretrizes que passaram a nortear as relações de consumo nas compras feita pela internet, tanto para consumidores e fornecedores. O principal ponto é a garantia do direito de arrependimento previsto no artigo nº 49, do Código de Defesa do Consumidor, que diz que: “o consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias, a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especificamente por telefone ou em domicílio”.
As diretrizes foram elaboradas tendo como referência o crescimento dos negócios realizados pela internet, a vulnerabilidade do sistema eletrônico, entre outros. Um dos primeiros pontos, no capítulo II do Código de Defesa do Consumidor, assegura aos consumidores do comércio eletrônico uma proteção transparente, eficaz e, no mínimo, equivalente a garantida no comércio tradicional.
Como direitos dos consumidores estão garantidos: a proteção contra práticas abusivas; proteção na publicidade e comercialização de produtos, tendo em vista fatores como idade, condição social, etc; acesso a informações corretas, claras e precisas e ostensivas em língua portuguesa quando a oferta e a publicidade forem assim realizadas.
Outro ponto ressaltado é a facilitação e celeridade do cancelamento de cobrança pela administradora e ou emissor do cartão, nas hipóteses de descumprimento contratual pelo fornecedor ou o não reconhecimento da transação pelo consumidor.
Também estão garantidos proteção da privacidade, intimidade e dados pessoais. Os fornecedores têm o dever de informar com clareza a modalidade e formas de pagamento e todos os custos relativos à transação comercial.
O superintendente do Procon, Juarez Rigol da Silva, explica que os consumidores devem ter cautela ao adquirir um produto pela internet, ter a certeza de que a empresa fornecedora é conhecida, apresenta confiabilidade, conhecer as características do produto, as formas de pagamento e os riscos. “A normatização precisa avançar no sentido de melhor resguardar o consumidor, se para comprar basta um click, entendemos que para desistir, também basta um click”, esclareceu.
As diretrizes foram elaboradas de forma coletiva com os Procons, Ministério Público, Defensorias Públicas, entidades civis e DPDC – Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor e estão disponíveis ao consumidor para leitura e impressão no site do Ministério da Justiça no arquivo “Direito do Consumidor” www.mj.gov.br.
O Procon é o Órgão de Defesa do Consumidor ligado à Secretaria da Cidadania e Justiça.