A Procuradoria Regional Eleitoral no Tocantins propôs ao Tribunal Regional Eleitoral ação de investigação judicial eleitoral contra o prefeito de São Valério do Tocantins, Davi Rodrigues de Abreu, e os candidatos a deputado federal Raimundo Coimbra Júnior (Júnior Coimbra) e a deputado estadual, Eduardo Bonagura (Eduardo do Dertins), ambos eleitos em 3 de outubro deste ano. Também são citadas as coligações Força do Povo I e Força do Povo II, que concorriam nas eleições para deputado federal e estadual, respectivamente.
A ação é motivada por informação recebida pela Procuradoria Regional Eleitoral em 29 de setembro de 2010, às vésperas das eleições estaduais, na qual a Promotoria de Justiça de Peixe (TO) noticia que os carros envolvidos na campanha de diversos candidatos, especialmente Júnior Coimbra e Eduardo do Dertins, estavam sendo abastecidos com requisição da Prefeitura de São Valério. Após comunicação à Polícia Federal, diligência realizada na cidade confirmou os fatos noticiados.
Informações da PF constantes no processo apontam que no Auto Posto Tocantins Ltda. foi verificada a emissão de nota fiscal emitida para a Prefeitura de São Valério no valor de R6,86 com data de 8 de setembro de 2010. Segundo frentista do posto, a nota refere-se ao abastecimento de diversos carros que estavam fazendo propaganda eleitoral dos dois candidatos. Juntamente com a nota fiscal, foram encaminhados para a prefeitura os cupons onde constavam os nomes e carros que foram abastecidos. A mesma operação foi registrada no Posto JG Combustíveis Ltda., onde foi constatado valor a ser pago pela prefeitura referentes a abastecimentos realizados entre 18 e 29 de setembro totalizando R$ 4.876,58. Os dois candidatos representados receberam significativa votação no município de São Valério.
Segundo a denúncia, os fatos configuram conduta vedada no artigo 73, inciso I, da Lei nº 9.504/97. Davi Rodrigues de Abreu, no exercício da chefia do Executivo municipal, cedeu à campanha dos dois candidatos bens de consumo custeados com recursos públicos, pertencentes à administração, e que tiveram como consequência favorecimento dos candidatos. A Procuradoria Regional Eleitoral já requereu aos postos de combustíveis citados as cópias de todas as notas fiscais expedidas em favor do município de São Valério no ano de 2010, além da anexação aos autos de cópias das prestações de contas dos candidatos Júnior Coimbra e Eduardo do Dertins.
A PRE requer a cassação dos registros das candidaturas ou dos respectivos diplomas, caso o julgamento se dê após a diplomação, independentemente da participação dos dois candidatos diretamente nas condutas, mas em razão do benefício a eles proporcionado. Também requer a aplicação de multa a cada um dos representados, em valor compatível com a gravidade da conduta. Caso a decisão ocorra após a diplomação, a multa deve ser transferida aos partidos dos candidatos representados, PMDB e PPS.
O que diz a lei
Lei nº 9.504/97
Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:
I - ceder ou usar, em benefício de candidato, partido político ou coligação, bens móveis ou imóveis pertencentes à administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, ressalvada a realização de convenção partidária;
§ 5o Nos casos de descumprimento do disposto nos incisos do caput e no § 10, sem prejuízo do disposto no § 4o, o candidato beneficiado, agente público ou não, ficará sujeito à cassação do registro ou do diploma
§ 4º O descumprimento do disposto neste artigo acarretará a suspensão imediata da conduta vedada, quando for o caso, e sujeitará os responsáveis a multa no valor de cinco a cem mil UFIR.
§ 8º Aplicam-se as sanções do § 4º aos agentes públicos responsáveis pelas condutas vedadas e aos partidos, coligações e candidatos que delas se beneficiarem.
Fonte: Assessoria de imprensa MPF-TO