Entra em vigor nesta quinta-feira, 09, a Lei n.º 12.322/10, que transforma o agravo de instrumento interposto contra decisão que não admite recurso extraordinário ou especial em agravo nos próprios autos, alterando dispositivos da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.
A lei modifica a tramitação do agravo de instrumento (AI) que, a partir de agora, passa a ser chamado apenas agravo. No STF, o agravo de instrumento é a classe processual mais numerosa, representando 66,5% de todos os processos em tramitação. Em 2010, dos 52.247 processos que chegaram ao STF, 34.749 foram agravos de instrumento.
No STF, essa classe processual é utilizada para questionar uma decisão que não admitiu a subida de um recurso extraordinário (RE) para o Supremo. Se a Corte acolhe o agravo de instrumento, o recurso principal tem seu mérito julgado. Nem sempre quando o AI é provido o tribunal de origem precisa mandar o recurso principal, pois há a possibilidade de julgar o caso no próprio AI. Mas quando os autos necessitam ser remetidos, este procedimento pode demorar até um ano, segundo estimativa do próprio STF.
Com a nova sistemática legal, esse caminho será encurtado: o agravo não precisará mais ser protocolado separadamente da ação principal, iniciando novo trâmite. Deverá ser apresentado nos autos já existentes, o que dispensará a necessidade de se tirar cópias de todo o processo (para instrumentalizá-lo). O processamento eletrônico dos recursos extraordinários e dos agravos também foi fundamental para mudar essa realidade.
A nova lei e a Repercussão Geral
Na prática, a nova sistemática processual do agravo obedecerá as limitações impostas ao recurso extraordinário no tocante è repercussão geral. A repercussão geral é um mecanismo de filtro processual pelo qual os ministros do Supremo Tribunal Federal selecionam os recursos que serão objeto de deliberação pelo Plenário. Para que seja analisada, é preciso que a questão tratada nos autos tenha relevância jurídica, política, econômica ou social.
Quando um assunto tem repercussão geral reconhecida – procedimento que ocorre por meio de deliberação dos ministros no chamado “Plenário Virtual” – todos os recursos que tratam do mesmo tema ficam sobrestados nas instâncias de origem, ou seja, ficam suspensos até que o Plenário do STF delibere sobre a questão. Quando isso ocorre, a decisão do STF deve ser aplicada a todos os recursos sobrestados. O filtro processual já reduziu em 71% o número de processos distribuídos aos ministros da Suprema Corte.
Da mesma forma que o recurso extraordinário atualmente, o agravo somente será cabível quando os autos versarem sobre tema inédito, cuja repercussão geral ainda não tenha sido apreciada pelos ministros do STF, o que deverá ocorrer em poucos casos. Se o tema já estiver com repercussão geral reconhecida pela Suprema Corte, o agravo não será cabível, devendo seguir a mesma sistemática do recurso extraordinário.
Para o presidente da Comissão de Defesa das Prerrogativas e Valorização da Advocacia da OAB/TO, Rubens Dario Câmara, o grande avanço na nova norma, seria a desnecessidade de formalização de autos em apartado para viabilizar a análise do recurso contra a negativa do seguimento, para em seguida, permitir a análise do recurso originário propriamente dito.
"Uma vez que, não é lícito aos Tribunais de origem manter retido o agravo de instrumento referido no artigo 544 do CPC, a mudança aumentará ainda mais o tempo de tramitação de uma demanda desde o protocolo até o trânsito em julgado, pois as grandes empresas e entidades certamente ficarão mais motivadas a interporem o recurso de agravo, uma vez que de qualquer modo, os autos seguem ao Tribunal Superior respectivo, seja o STJ ou o STF. Acredito que o legislador poderia ter simplificado a mudança, tão somente determinando que os recursos constitucionais não fossem retidos – RE e REsp, já que pelo visto, a intenção do Congresso era a de encaminhar os autos principais para análise no próprio Pretório Constitucional respectivo”, afirmou o presidente da Comissão.
Ainda segundo Câmara, o novo procedimento a ser adotado vai gerar um processo desnecessário. “Uma vez que a mudança impõe que, de qualquer modo, o recurso de agravo, agora aviado nos próprios autos, levará, inarredavelmente, os autos ao Tribunal Superior, criando uma nova fase no processo desnecessária, pois a propositura do recurso constitucional propriamente dito, seria suficiente para levar os autos ao Tribunal", finalizou.
Fonte: Assessoria de Imprensa da OAB com informações do STF