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Estado

O Ministério Público Federal no Tocantins ajuizou denúncia contra o ex-prefeito de Campos Lindos, Gilson Alves de Araújo, e contra o empresário Paulo José dos Reis por apropriação de verba pública federal oriunda de convênio firmado entre o município e a Fundação Nacional de Saúde (Funasa). Com o valor de R$ 200.000,00 de repasses da União, o convênio tinha por objeto a construção de melhorias sanitárias domiciliares.

Segundo a denúncia, no ano de 2001, Gilson solicitou, para si, diretamente, em razão de seu cargo de prefeito do município, vantagem indevida, a fim de praticar ato de ofício infringindo dever funcional, a Paulo José dos Reis, empresário do ramo de construção civil, que, por sua vez, comprometeu-se a atendê-lo.

Ainda agindo na condição de prefeito, Araújo, durante o mês de junho de 2002, atuando conjuntamente e com unidade de propósitos com Reis, ambos de forma livre e consciente, dispensaram licitação fora das hipóteses previstas em lei.

O prefeito também em junho de 2002, na gestão do município, juntamente com o empresário, ambos de forma livre e consciente, apropriaram-se segundo o MPF, de verba pública federal oriunda do Convênio nº 693/2001, firmado entre a Funasa e a prefeitura.

Já em novembro de 2004, o prefeito ao ser intimado a, no interesse da investigação levada a cabo no inquérito policial do Departamento de Polícia Federal nº 19/06/SR-TO, encaminhar o procedimento licitatório envolvendo as verbas do convênio nº 693/2001, fez uso de documentos ideológica e materialmente falsos, já que, mesmo ciente de que o convite nº 05/2002 era mero simulacro de licitação, pois não houve qualquer concorrência entre as empresas participantes, encaminhou-o à autoridade policial.

Para a prática de tais atos criminosos, Araújo, estando à frente do município de Campos Lindos, firmou o convênio nº 693/2001 com a Fundação Nacional da Saúde, o qual tinha por objeto a construção de melhorias sanitárias domiciliares e contou com o valor de R$ 200.000,00 de repasses da União.

Segundo o MPF, o prefeito, ciente de que seu município seria agraciado com recursos federais por força de convênios firmados com entes da União, reuniu-se com Reis, gestor da empresa R & V Ltda, oportunidade em que lhe ofereceu um acordo por meio do qual, em troca de beneficiar a empresa do empresário na licitação envolvendo o Convênio 693/2001, este teria que lhe repassar 30% do valor dos recursos federais liberados. Tal proposta teria sido aceita por Reis e passou então a ser executada.

Após a União cumprir o ajuste e transferir ao município de Campos Lindos o valor acertado, o plano engendrado pelos acusados passou a ser posto em prática, inicialmente com a realização de um simulacro de licitação.

Se a disposição fosse o cumprimento da legislação, o objeto do convênio deveria ser licitado pela Prefeitura na modalidade de Tomada de Preços, nos termos do art. 23, I, “b”, da Lei n. 8.666/93, não sendo cabível a dispensa ou a inexigibilidade da licitação. No entanto, os acusados não promoveram nenhum procedimento licitatório, o qual foi consciente e ilicitamente dispensado pelo acusado Gilson Alves de Araújo fora das hipóteses previstas em lei e sem o cumprimento de qualquer das formalidades pertinentes à dispensa (v.g. formalização do ato de dispensa) para favorecer o acusado Paulo José dos Reis.

Visando acobertar a dispensa indevida de licitação, Gilson Alves de Araújo montou um procedimento licitatório fictício, sendo ele o Convite nº 05/02, em que supostamente teriam participado as empresas R & V LTDA, SANTOS & GONZAGA LTDA e V. DA. S. MILHOMEM.

Contudo, não houve efetiva participação das empresas, nem mesmo dos membros da Comissão de Licitação.

Assim, o simulacro (Convite nº 05/02) dá a entender que foi convidada a empresa V. S. da SILVA MILHOMEM, já que consta no procedimento o convite à empresa (ff. 114), bem como sua proposta de preços (fls. 115/117). No entanto, seu gestor, Valdinei da Silva Milhomem, inquirido pela Polícia Federal, informou que sua empresa não participou de tal licitação, bem como as assinaturas apostas no convite e na proposta não partiram de seu punho (ff. 302). A corroborar tal tese, anote-se o teor do laudo pericial grafotécnico a ff. 330 e ss, o qual deixa clara a falsidade das assinaturas do empreiteiro.

Do mesmo modo, Olívio F. dos Santos (ff. 307), gestor da empresa SANTOS & GONZAGA LTDA, supostamente o segundo concorrente da empresa vencedora, a R & V LTDA, também aponta a falsidade das assinaturas envolvendo o convite e a proposta de sua empresa, já que as assinaturas apostas a ff. 111 e 113 não partiram de seu punho, fatos também comprovados pericialmente (ff. 303 e ss.). Ademais, acrescenta Olívio que apenas cedeu sua empresa a Paulo José dos Reis para que este participasse de uma licitação, já que Reis alegara que sua empresa estava com pendências fiscais e não poderia concorrer em certames licitatórios.

Por fim, o próprio representante da empresa R &V, o acusado Paulo José dos Reis, em seu depoimento, confirma que, em razão de acerto anterior com o prefeito, a licitação já estava previamente dirigida para que sua proposta se sagrasse vencedora, o que de fato ocorreu (ff. 174/177).

Fonte: Assessoria de Imprensa MPF-TO