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Moura  Filho observou que varias das alegações contidas no processo foram feitas com base em hipóteses

Moura Filho observou que varias das alegações contidas no processo foram feitas com base em hipóteses Foto: Divulgação/TRE-TO

Foto: Divulgação/TRE-TO Moura  Filho observou que varias das alegações contidas no processo foram feitas com base em hipóteses Moura Filho observou que varias das alegações contidas no processo foram feitas com base em hipóteses

O desembargador José de Moura Filho, relator do processo impetrado pelo Sindicato dos Servidores Públicos no Estado do Tocantins (SISEPE-TO) requerendo mandado de segurança coletivo visando tornar sem efeito o ato governamental que amparou o desligamento de cerca de 15 mil servidores em janeiro, negou o pleito sindical, julgando extinto o processo sem conhecimento de mérito, nos termos do art. 267, inciso I, do CPC, e art. 10 da lei 12.016/2009, condenando o impetrante a arcar com as custas processuais. A decisão foi publicada no Diário da Justiça n° 2627, disponibilizado dia 13 de abril. Moura Filho considerou que, “ não havendo qualquer ilegalidade, não há se falar em violação a direito líquido e certo da impetrante.” Daí, que indeferiu liminarmente a petição inicial que apontava irregularidades segundo o ponto de vista sindical.

O Sisepe pleiteia judicialmente que as exonerações deveriam ser realizadas paulatinamente, “de forma a respeitar os princípios constitucionais mais importantes e o respeito à dignidade humana. Sustentou que a decisão da ADI 4125 proferida por unanimidade no Supremo Tribunal Federal foi determinado ao Estado do Tocantins que realizasse concursos públicos, no prazo de doze meses. Reiterando que as exonerações não foram oportunas e se revestiram de abuso de poder”. Para o desembargador-relator não há razão de ser, na argumentação de que as exonerações deveriam ser feitas de forma paulatina, pois neste caso, as demissões são feitas ad nutum, ou seja, de livre forma pelo Administrador. Entretanto, mesmo assim, explicou, “a Administração Pública justificou na Portaria, ora atacada, os motivos das exonerações, ou seja, observou com temperamentos, a sua própria discricionariedade”.

O desembargador exibiu precedentes jurisprudenciais e destacou que: “O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firme no sentido de que os cargos comissionados, em razão de sua natureza, são cargos de livre nomeação e exoneração pela Autoridade Pública. Assim, a exoneração em tais cargos de natureza transitória, é ato discricionário baseado em critérios de conveniência e oportunidade”. Ainda fundamentando sua decisão, o desembargador relata que, pela análise da referida Portaria, “vê-se que o Poder Executivo apresentou as razões da dispensa, por meio de várias considerações, e ainda mais, vale constar que no parágrafo único do artigo 1º, que foram elencados os casos de não aplicação das exonerações. “

Moura observou que varias das alegações contidas no processo foram feitas com base em hipóteses suscitadas por meio da imprensa, ou seja, não existindo nenhum ato oficial do Governo neste sentido. “Demais disso, resulta incontroverso do constructo doutrinário e jurisprudencial o entendimento de que o ocupante de cargo de provimento em comissão e o servidor nomeado para o exercício de função comissionada podem ser dispensados a qualquer tempo, ao juízo discricionário da Administração Pública, sendo, pois, de livre nomeação e exoneração, sendo despicienda a motivação e a prévia instauração de processo administrativo, não competindo ao Poder Judiciário, ainda, adentrar no mérito administrativo.”

Fonte: Secom