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Opinião

Existe a necessidade real e premente que a Polícia Civil, também conhecida como Polícia Judiciária, seja concebida e tratada como um Direito Fundamental do cidadão e de natureza prestacional por parte do Estado. Instituição que há mais de dois séculos se apresenta em contínua evolução no processo histórico brasileiro, crescendo em importância o seu estudo minucioso e as suas possibilidades no contexto da Segurança Pública, face ao aumento vertiginoso da criminalidade, mas que ainda não é devidamente explorado pelos Doutrinadores do Direito pátrio, que na esmagadora maioria são de carreiras jurídicas distintas dos Delegados de Polícia.

Esse direito fundamental do Cidadão de ter uma Polícia Civil investigativa e cidadã decorre de vários artigos da Constituição Federal que asseguram o direito a vida, ao patrimônio, a segurança etc; sendo que podemos buscar principalmente na Dignidade da Pessoa Humana a matriz de todos esses direitos, princípio que se qualifica na Carta Cidadã como um Fundamento da República Federativa do Brasil. Doutrinadores mais abalizados ressaltam que a dignidade da pessoa humana não configura um direito conferido pela Carta Magna, mas sim um atributo reconhecido e protegido pela Constituição,que todo ser humano possui independentemente de qualquer requisito ou condição.

Em cada norma de direito fundamental há uma norma impositiva e vinculante aos entes estatais de proteção dos direitos fundamentais. Nesse sentido, os direitos fundamentais são direitos públicos subjetivos do cidadão que podem ser exigidos pelo indivíduo contra o particular ou o próprio Estado, inclusive na esfera judicial para sua satisfação. Tanto que a prestação deficiente de serviços pela Polícia Civil pode levar o Estado à responsabilização do dano causado ao cidadão, pois este é responsável por assegurar aos cidadãos a fruição dos direitos prestacionais.

Uma vez atuando a Polícia Civil na complexidade da Segurança Pública como um desafio da modernidade, necessário instrumentalizar a Instituição com os meios e garantias necessárias para assegurar o direito fundamental do cidadão de ter uma Polícia investigativa e cidadã. A norma constitucional não deve ser apenas programática, deve garantir o mínimo existencial do cidadão no tocante a Segurança Pública, com a reserva de orçamento público satisfatório para atingir qualidade e eficiência na prestação deste relevante serviço público. Todos aqueles que tiverem um bem jurídico ameaçado ou violado devem ter a devida resposta da Polícia Civil.

Somente a Polícia Civil gozando das mesmas prerrogativas e garantias das outras carreiras jurídicas que se atingirá esse desiderato. No estudo das garantias e prerrogativas asseguradas a outras carreiras jurídicas, não vislumbro fundamento jurídico nem fático para que não sejam asseguradas aos Delegados de Polícia. Por exemplo, a inamovibilidade, que assegura uma prerrogativa de função para o exercício independente de determinadas funções públicas é vital para a investigação policial, para que esta não sofra ingerências das mais diversas (funcional, política e até mesmo da mídia). Não imagino um representante do Ministério Público investigando sem tal prerrogativa, porém urgente estender tal garantia aos Delegados de Polícia!

A preocupação dos Delegados de Polícia tem que tomar por base o real usufruto da Polícia Civil pelo maior número possível de pessoas. Com base no exposto, buscamos conscientizar todos da existência de um vasto suporte legal garantidor de uma Polícia Civil Investigativa e Cidadã. Nós Delegados cotidianamente prestamos o melhor serviço possível para a população tocantinense diante das condições encontradas, porém almejamos e buscamos uma Polícia Civil com o mesmo tratamento das outras carreiras jurídicas para o desempenho de nossa atribuição.

Adriano Marcos Alencar – Delgado de Polícia