A Advocacia Geral da União (AGU) demonstrou, na Justiça, que as
empresas de distribuição de energia elétrica devem cumprir com o plano de meta
de fornecimento estabelecido pela Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel). Em caso contrário, serão
obrigadas a pagar multa, como foi o caso da Companhia de Energia Elétrica de
Tocantins (Celtins), punida no valor
de quase R$ 800 mil por descumprir as exigências no ano de 2006.
A Procuradoria Regional Federal da 1ª
Região (PRF1) e a Procuradoria Federal (PF) junto a Aneel explicaram que as
metas de continuidade da distribuição de energia foram estabelecidas pela
agência no âmbito do seu poder regulador, por meio de estudos técnicos e com a
colaboração da própria concessionária de energia.
Os procuradores também sustentaram que as adversidades das condições da área
foram levadas em consideração na elaboração do contrato de concessão firmado,
na determinação do valor da tarifa e no estabelecimento das metas para os
indicadores de continuidade.
A multa foi aplicada no percentual de 0,1821 % do faturamento da empresa e está
dentro dos padrões estabelecidos pela legislação que é de 1%, até porque as
procuradorias levaram em consideração que as metas foram descumpridas em 76
áreas de fornecimento.
A Celtins acionou a Justiça para tentar anular o auto de infração e a multa
aplicada pela Aneel, por não ter atingido as metas estabelecidas. Na ação,
também solicitou que fosse impedia a inscrição do nome da empresa na Dívida
Ativa da União e no Cadastro de Inadimplentes.
Dentre outros argumentos, a companhia de energia alegou que a meta não foi
atendida devido ao rigor dos índices e incompatíveis com a realidade de
atendimento. Além disso, afirmou que no ano de 2006 o excesso de período
chuvoso, acidentes naturais, queimadas, estradas mal conservadas, prejudicou o
fornecimento da empresa.
A juíza Federal Substituta da 2ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal
concordou com os argumentos apresentados pela AGU e manteve a multa da Agência
contra a empresa de Tocantins. Na decisão, a magistrada ressaltou que
"justamente por ser de conhecimento notório o regime dos rios e chuvas do
Estado do Tocantins, a descrição genérica desses eventos não se presta a
justificar exceções aos indicadores de qualidade na prestação do serviço,
porque se confundem com o próprio risco do empreendimento, presumindo-se que
mereceram ponderação prévia à assunção do negócio por parte do
concessionário".
A apuração da meta é feita através dos índices de Duração Equivalente de
Interrupção por unidade Consumidora (DEC), que mede a duração média no ano da
interrupção de energia dos consumidores, e da Frequência Equivalente da
interrupção por unidade Consumidora (FEC), que contabiliza a quantidade média
do ano de interrupção de energia dos consumidores e compara com as metas
estabelecidas em contrato. (Fonte: Advocacia Geral da União)