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Educação

O PROCON – TO segue orientação do Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor (DPDC), órgão subordinado à Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça, que entende ser abusiva a inclusão do nome do consumidor em cadastros e proteção ao crédito, devido ser a escola uma fornecedora de serviços educacionais e não fornecedora de crédito; portanto, ela não pode restringir o crédito e dela ter a escola outros meios de forçar o adimplemento da obrigação.

Em casos de atraso no pagamento de mensalidades (escolas ou faculdades), não é cabível a inclusão (negativação) do nome do aluno ou de seus responsáveis junto aos cadastros de proteção ao crédito, configurando prática abusiva. A finalidade da prestação de serviço é social e não financeira, ou seja, é fornecedora de serviços educacionais e não fornecedora de crédito, portanto, ela não pode restringir o crédito.

A escola não pode divulgar o nome do estudante ou contratante devedor, para que não seja exposto ao ridículo, nem gerar constrangimento, devendo exigir o pagamento da dívida judicialmente.

Havendo este impasse – atraso de mensalidades – a instituição não poderá aplicar sanções ao estudante ou responsável, como a suspensão de provas, retenção de documentos escolares ou aplicação de penalidade pedagógica por motivo de inadimplemento.

E quanto à cobrança de boletins de notas, histórico escolar, transferências, declarações e outros, o PROCON/TO esclarece que se pode cobrar somente a 2ª via. As primeiras vias de documentos escolares fazem parte da contraprestação das mensalidades pagas às escolas particulares (Ascom Procon)