É ilícita e passível de
multa a propaganda eleitoral feita por candidato e partido político pelo
Twitter antes do dia 6 de julho do ano do pleito, data a partir da qual a Lei
das Eleições (Lei 9.504/97) permite a propaganda eleitoral. Foi esse o
entendimento tomado pela maioria (4x3) do plenário do Tribunal Superior
Eleitoral (TSE) ao manter a multa de R$ 5 mil aplicada ao ex-candidato à
Vice-Presidência da República em 2010 pelo PSDB, Indio da Costa, por veicular
no Twitter mensagem eleitoral antes do período permitido pela legislação.
O TSE entendeu que o Twitter é um meio de comunicação social abrangido pelos
artigos 36 e 57-B da Lei das Eleições, que tratam das proibições relativas à
propaganda eleitoral antes do período eleitoral.Ao finalizar a votação, o
presidente do TSE destacou que "os cidadãos, que não estiveram envolvidos
no pleito eleitoral, podem se comunicar à vontade. O que não pode é o candidato
divulgar a propaganda eleitoral antes da data permitida pela lei", afirmou
o ministro Lewandowski,garantindo a liberdade de expressão.
O entendimento alcançado pela Cortepor quatro votos a três,
negandoo recurso apresentado por Indio da Costa, manteve a multa de R$ 5
mil aplicada pelo ministro Henrique Neves, que julgourepresentação
proposta pelo Ministério Público Eleitoral sobre o caso. O ministro entendeu
que, ao utilizar o microblog para pedir votos ao candidato titular de sua
chapa, José Serra, antes de 6 de julho, Indio da Costa fez propaganda eleitoral
antecipada. Ele publicou a mensagem em favor de José Serra no dia 4 de julho de
2010.
Em seu voto-vista lido nesta noite em plenário, o ministro Gilson Dipp se
associou à divergência aberta pela ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha e
seguida pelo ministro Dias Toffoli e votou pelo provimento do recurso do
ex-vice de Serra. Segundo o ministro Gilson Dipp, o Twitter, embora mecanismo
de comunicação social, não pode ser definido como meio de comunicação geral,
com destinários indefinidos, não se enquadrando, portanto, nos conceitos dos
dois artigos da Lei das Eleições, mesmo com as alterações nela introduzidas
pela Lei 12.034/2009.
“No Twitter não há a divulgação de mensagem para o público em geral, para
destinários imprecisos, indefinidos, como ocorre no rádio e na televisão, mas
para destinatários certos, definidos. Não há no Twitter a participação
involuntária ou desconhecida dos seguidores. Não há passividade das pessoas nem
generalização, pois a mensagem é transmitida para quem realmente deseja
participar de um diálogo e se cadastraram para isso”, afirmou Gilson Dipp em
seu voto.
Os ministros Aldir Passarinho Júnior, que já não integra a Corte, Marcelo
Ribeiro, Arnaldo Versiani e o presidente do TSE, Ricardo Lewandowski, se
posicionaram pela manutenção da multa e pela proibição da propaganda eleitoral
de candidatos e partidos pelo Twitter antes do período admitido pela legislação.
Já a ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, o ministro Dias Toffoli e Gilson Dipp
votaram contra a aplicação da sanção. (Ascom TSE)