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Estado

O dízimo descontado do salário a título de “cumprimento de voto religioso” não encontra amparo legal. Por este motivo, a 2ª Turma do TRT-10ª Região determinou a devolução dos descontos feitos nos salários de ex-empregada do Instituto Adventista Central Brasileiro de Educação. A funcionária assinou autorização para o desconto.

O relator do processo, desembargador Brasilino Santos Ramos, considerou ilícitos os descontos porque ao empregador só é permitido descontar do salário, com autorização prévia e por escrito do empregado, pagamentos a planos de assistência médico-odontológica, seguro, previdência privada ou entidade cooperativa, cultural ou recreativo-associativa dos trabalhadores.

Como os abatimentos a título de contribuição religiosa não fazem parte dos descontos elencados no artigo 462 da CLT, eles não podem ser feitos. O magistrado também entendeu que a autorização dada pela funcionária foi feita dentro de um contrato de trabalho, o que já demonstra a subordinação dela perante o empregador. “O contrato de trabalho e a convicção religiosa não se misturam”, afirma o relator em seu voto. A Turma determinou, ainda, que sobre as parcelas restituídas sejam aplicados os recolhimentos de contribuição previdenciária e imposto de renda, já que possuem natureza salarial. (Ascom TRT)