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Foi publicado na última quarta-feira, 16, o novo despacho do ministro do Tribunal Superior Eleitoral, Arnaldo Versiani, sobre o Recurso Contra Expedição de Diploma (RCED) movido pelo ex-prefeito de Porto Nacional e candidato a senador na eleições passadas, Paulo Mourão (PT), contra o senador João Ribeiro (PR). O processo teve início após as eleições de 2010 quando Ribeiro foi reeleito ao senado na disputa com Mourão. Ribeiro é acusado de abuso do poder econômico nas eleições.

De acordo com o novo despacho do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), o processo entrou em fase de alegações finais por parte dos envolvidos. Versiani ainda indeferiu o pedido para que partes que já foram ouvidas pelo Ministério Público Eleitoral, ou que serão ouvidas no inquérito policial 728 sejam inquiridas.

O prazo estipulado pelo ministro do TSE para as partes envolvidas no Rced foi de dez dias a contar do momento da publicação. Com isso, o esperado é que o processo entre em sua fase final.

Além de João Ribeiro, outros políticos também foram recorridos no processo pela cassação do diploma após as eleições que tramita desde março de 2011. Entre eles, o senador Vicentinho Alves e os suplentes Ataídes Oliveira, João Costa Ribeiro Filho, Agimiro Costa (Secretário de Trabalho e Assistência Social) e Amarildo Martins da Silva – conhecido como Pastor Amarildo.

Acompanhe a íntegra do despacho do TSE sobre o RCED do senado

Despacho

Despacho em 15/05/2012 - RCED Nº 263109 MINISTRO ARNALDO VERSIANI

RECURSO CONTRA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA Nº 2631-09.2010.6.27.0000 - PALMAS - TOCANTINS.


Recorrente: Paulo Sardinha Mourão.

Recorridos: Vicente Alves de Oliveira

João Costa Ribeiro Filho

Agimiro Dias da Costa

João Batista de Jesus Ribeiro

Ataídes de Oliveira

Amarildo Martins da Silva.

Trata-se de recurso contra expedição de diploma, com fundamento no art. 262, IV, do Código Eleitoral, proposto por Paulo Sardinha Mourão, candidato ao cargo de senador, contra Vicente Alves de Oliveira, candidato ao cargo de senador, e seus suplentes, João Costa Ribeiro Filho e Agimiro Dias da Costa, bem como contra o candidato a senador João Batista de Jesus Ribeiro e seus suplentes Ataídes de Oliveira e Amarildo Martins da Silva (fls. 2-23).

Às fls. 1.944-1.945, reconsiderei o despacho de encerramento da instrução processual (fls. 1.936.1938), para facultar às partes pronunciarem-se relativamente aos documentos trazidos no curso do processo, a oitiva de testemunhas realizada e demais elementos probatórios coligidos aos autos.

O recorrente, Paulo Sardinha Mourão, manifestou-se às

fls. 1.951-1.953, afirmando que, embora todos os recorridos tenham sido devidamente citados, João Costa Ribeiro Filho e Agimiro Dias da Costa não apresentaram contrarrazões.

Declara que "as provas requisitadas na inicial foram satisfatoriamente coligidas aos autos, nos termos dos pedidos, [...] não havendo, conforme defende o recorrido, qualquer tipo de tumulto ou mesmo de prejuízo à defesa, vez que todas as provas, conforme dito acima, apenas complementam as já apresentadas na peça inaugural do presente recurso"

(fl. 1.952), motivo pelo qual pugna pelo encerramento da instrução processual.

Assinala, ainda, que há duplicidade na numeração de páginas no intervalo de fls. 494-503, razão pela qual pede que o feito seja chamado à ordem para regularizar a numeração dos autos.

Por seu turno (fls. 1.955-1.956), o recorrido João Batista de Jesus Pinheiro aduz que a prova testemunhal demonstra a fragilidade e improcedência das alegações contidas na inicial, o que também seria corroborado pela juntada posterior de documentos.

Argumenta que não ficou demonstrado o nexo de causalidade entre as matérias jornalísticas referentes a eventos políticos e o suposto abuso, de forma a viciar o resultado do pleito.

O recorrido Agimiro Dias da Costa, às fls. 1.959-1.975, afirma que as cópias de representações apresentadas pelo recorrente não se prestam à comprovação de supostas ilegalidades nas eleições de 2010, ressaltando que não dizem respeito a si nem aos seus suplentes, motivo pelo qual entende que devem ser desentranhadas para evitar tumulto no processo.

Com relação à cópia do Mandado de Segurança

nº 2010.10.0791-0, da 1ª vara civil da comarca de Colinas do Tocantins, argumenta não haver irriegularidade na alteração de lotação da servidora nem a existência de qualquer perseguição ou abuso.

Apresenta documentos e depoimentos anexos à manifestação, nos termos dos arts. 397 do CPC e 23 da Lei Complementar nº 64/90.

Quanto à Representação nº 1443-78, assinala que foi juntada apenas a cópia de uma decisão e como não foi não trazida aos autos a cópia integral do referido processo, entende configurada ofensa ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal, para concluir que o recorrente não se desincumbiu da produção de provas, conforme o inciso I do art. 333 do Código de Processo Civil.

Acrescenta que a referida representação não diz respeito a si nem a seus suplentes, além do que, "em relação a suposta compra de votos ocorrido no Município de Ananás - TO, não há qualquer menção ao nome dos Recorridos Vicente Alves e seus suplentes" (fl. 1.966).

No que tange ao Inquérito nº 728/STJ, observa que as cópias foram trazidas aos autos após a defesa e que os recorridos não tinham como ter conhecimento prévio de seu teor dado seu caráter sigiloso.

Alega que o referido inquérito trata de fato alegado no depoimento da Sra. Simone Pereira Neres, em relação ao qual o Ministério Público instaurou um procedimento para apurar a suposta compra de votos e concluiu pelo arquivamento do feito, dada a ausência de conduta ilegal. Aduz, ainda, que o Parquet constatou o interesse da testemunha no resultado da lide, requerendo a juntada de documentos e depoimentos.

Aponta, também, que igualmente não há menção ao nome dos recorridos e de seus suplentes no referido inquérito policial.

No que diz respeito aos depoimentos colhidos por meio de carta de ordem, alega que as testemunhas Antônio Barbosa Filho, Elmar Batista Borges, Leontino Pereira, Sandro Alex Cardoso de Oliveira e José Francisco Pereira Silva possuem interesse no deslinde da lide, tendo, inclusive, filiação partidária e algumas exercem funções designadas pelo recorrente.

Defende, então, que os depoimentos devem ser afastados, em face da suspeição prevista no art. 405, § 3º, do CPC, acrescentando que apresentaram contradita em relação a essas testemunhas em seus depoimentos, o que foi rejeitado pelo juiz que cumpriu a carta de ordem, ao fundamento de que isso deveria ser examinado por esta Corte.

Reitera, então, que sejam aceitas as contraditas tendo em vista o interesse das partes, requerendo, ainda, a juntada de documentos que comprovem o vínculo apontado.

De outra parte, aduz que, no que tange às testemunhas Djalma Carneiro Rios, Orlando Proença, Antônio Ernani Martins Júnior, Jaime Café de Sá e Eduardo Márcio Batalha, não foi mencionado nenhum fato relacionado aos recorridos Vicente Alves e seus suplentes, a demonstrar, portanto, a impertinência da ação.

Alega que, quanto às testemunhas Raimundo Fidelis Oliveira Barros e Vanderlan Gomes Araújo, infere-se dos seus depoimentos que inexiste também qualquer ilegalidade, a ensejar, igualmente, a improcedência do recurso contra expedição de diploma.

No que tange ao documento de fls. 1.774-1.775, alusivo ao depoimento do Sr. Áthila Alves Dias, assevera que tem ele interesse na lide, porquanto trabalhou na campanha de um dos recorrentes e chegou a ser nomeado assessor-parlamentar após a eleição, razão pela qual seu depoimento deve ser afastado, nos termos do art. 405 do CPC.

Pede, igualmente, seja examinado o agravo retido interposto contra o indeferimento da contradita da indigitada testemunha.

Indica que "os Recorrentes anexam também Ofício da Cãmara dos Deputados de que o funconário José Roberto Pereira da Silva trabalharia no Gabinete do então Deputado Federal Vicente Alves, ora Recorrido, e que, com o referido funcionário teria sido apreendido, em seu horário de folga, panfletos apócrifos negativos ao candidato ao Senado Federal, Marcelo Miranda" (fl. 1.974).

A propósito, argumenta que o recorrido Vicente Alves esteve licenciado de suas funções como Deputado Federal no período de 16.6.2010 a 16.10.2010, conforme certidão da Secretaria-Geral da Mesa da Câmara dos Deputados, de modo que não detinha nenhum funcionário naquela Casa de Leis sob sua subordinação jurídica ou pessoal e sua vaga e gabinete foram ocupados pelo então suplente Freire Júnior.

Alega, ainda, que o panfleto apócrifo não faria referência aos recorrentes, pois se refere ao candidato Marcelo Miranda, que não é parte no recurso contra expedição de diploma.

Foram juntados com a manifestação os documentos de

fls. 1.976-2.251.

O recorrido Vicente Alves de Oliveira pronunciou-se por meio da petição de fls. 2.252-2.297, acompanhada dos documentos de fls. 2.298-2.315, endossando, de início, a manifestação ofertada por Agimiro Dias da Costa.

Requer, assim, o desentranhamento das cópias das representações em que não figurem os recorridos como partes processuais e aquelas que digam respeito à disputa do Governo Estadual e são, portanto, impertinentes.

No que respeita ao Mandado de Segurança nº 2010.10.0791-0, da 1ª vara civil da comarca de Colinas do Tocantins, ajuizado por servidora do Município de Presidente Kennedy, traz aos autos cópia integral da ação mandamental, "no qual se percebe que, a despeito das alegações da Sra. Maria do Bonfim, a razão por que foi anulado o ato de transferência da mencionada servidora foi a falta de motivação; ou seja, uma questão de conteúdo formal, em nada dizendo com teores políticos" (fl. 2.254).

Acrescenta que a data do ato é 6 de outubro de 2010 e não o dia seguinte das eleições e, também, diferentemente do alegado, não teria a agente pública sido remanejada para o cargo de gari, mas manteve seu cargo de auxiliar de serviços gerais, além do que o responsável pela perseguição seria o Secretário de Obras do Município. Anexa-se, a respeito, a ficha funcional da servidora.

Alega que sequer a imputada perseguição política teria ficado esclarecida, bem como inexistiria caráter político no ato.

Em face disso, requer, para afastar a suposta acusação feita por testemunha naqueles autos, a oitiva das "pessoas ouvidas no procedimento ministerial, [...] em nome do princípio da verdade real" (fl. 2.257).

De outra parte, no que tange ao depoimento de Antônio Barbosa Filho, assevera ser ele interessado no deslinde da causa de forma favorável ao PMDB, por ser membro da comissão executiva, e que seria um partido que compõe a coligação à qual está atrelado o recorrente.

Pede que a contradita apresentada em relação à referida testemunha seja objeto de acolhimento e o respectivo depoimento desconsiderado.

Quanto ao Inquérito nº 728, aponta que ele versa sobre a suposta compra de voto da Sra. Simone Pereira Neres e que ficou evidenciada a completa desvinculação do demandado do fato sob apuração no procedimento policial.

Reforça os argumentos de inocorrência de ilícitos eleitorais com base nas conclusões das Peças de Informação nº 1.36.000.001019/2010-45, requerendo que as mesmas testemunhas ali ouvidas também sejam objeto de oitiva no presente RCED, pelo fato de o Ministro Relator do Inquérito no STJ ter tomado tal providência.

Alega que constituiria farsa e fraude os fatos utilizados pelo recorrente para legitimar o RCED, registrando atentar contra o bom-senso a consideração de que se compraria um voto com uma casa e "no fato de que o suposto beneficiário da doação da casa não foi ouvido nestes autos" (fl. 2.264).

Reclama que a produção de vídeo com gravação ambiental foi feita sem contraditório, alegando que essa prova seria inválida como suporte probatório e que as cenas ali contidas nada evidenciam quanto à doação do imóvel.

Contesta a imputação de infração ao art. 41-A da Lei

nº 9.505/97, alegando que a data do recibo de venda do imóvel, diretamente feita por Áthila a José Maria, teria ocorrido posteriormente às eleições, conforme cópia do documento anexado.

Quanto aos depoimentos de Áthila Alves Dias, assevera que eles, colhidos em diversos processos eleitorais, seriam incongruentes entre si e que a testemunha teria confessado ter prestado serviços à campanha de adversários políticos, trabalhando, inclusive, em campanha eleitoral, daí concluindo pela sua suspeição e requerendo o reconhecimento de imprestabilidade do referido depoimento.

Também contradita as testemunhas Leontino Pereira de Sousa, Sandro Alex Cardoso de Oliveira e José Francisco Pereira Silva, por suas filiações ao PT, e Djalma Carneiro Rios, por ser do PMDB, partidos que teriam dado sustentação à candidatura do recorrente. Postula, assim, que sejam desconsiderados tais depoimentos.

Quanto à imputação de que servidores teriam trabalhado na campanha de Vicente Alves de Oliveira, alega que ela não seria verdadeira e que ele não poderia controlar a atividade de seus militantes, além do que tais pessoas, quando ouvidas perante o Ministério Público, assinalaram que tal fato não teria ocorrido.



1. Inicialmente, anoto que as questões alusivas à contradita de testemunhas - ouvidas por meio de carta de ordem, suscitada pelos recorridos Agimiro Dias da Costa (fls. 1.969-1.971) e Vicente Alves de Oliveira (fls. 2.252-2.297) - e a arguida imprestabilidade dos indigitados depoimentos, por terem tais testemunhas vínculos políticos, partidários ou pessoais com o recorrente, serão objeto de oportuno exame por ocasião do julgamento do recurso contra expedição de diploma.

2. De igual modo, por ocasião do julgamento do processo, será examinada a questão alusiva à juntada de cópias de representações, as quais, segundo os recorridos Agimiro Dias da Costa e Vicente Alves de Oliveira, não teriam relação com a eleição para o Senado Federal, mas, sim, com a eleição para Governador do Estado do Tocantins e, portanto, não figuram eles como partes nesses processos, não podendo então tais representaçãoes servirem como prova.

3. O recorrido Vicente Alves de Oliveira - quanto ao fato alusivo à transferência de servidoras públicas sucedida no Município de Presidente Kennedy (fls. 2.254-2.257) - requereu que fossem inquiridas as pessoas ouvidas em procedimento ministerial, em nome do princípio da verdade real.

Ocorre que, no que tange a esse tema, o próprio recorrido assinala que foi juntada aos autos a cópia integral do mandado de segurança ajuizado em face desse fato, conforme consta às fls. 2.059.2.136, o que permitiu inferir a legalidade do ato sucedido, o qual não teria conotação política e teria atendido, apenas, a necessidade de serviço, conforme se inferiria das cópias do procedimento instaurado perante o Ministério Público (1.981-2.056).

Verifico, inclusive, que os depoimentos foram colhidos pelo Ministério Público - sobre os fatos investigados no procedimento - ainda no mês de novembro de 2010 (fls. 2.018-2.038). No caso, o Secretário Municipal de Transporte e Obras prestou declarações no dia 16.11.2010

(fls. 2.024-2.025), bem como as Sras. Maria do Bonfim Sousa Barros Carvalho

(fls. 2.030-2.031) e Elina de Araújo (fls. 2.032-2.033) foram ouvidas em 12.11.2010.

Assim, competia ao recorrido, entendendo pertinentes tais depoimentos, ter postulado a respectiva oitiva por ocasião de suas contrarrazões (fls. 696-718), o que não ocorreu.

Pelo exposto, indefiro o pedido de que sejam inquiridas as pessoas ouvidas no procedimento instaurado no Ministério Público Eleitoral no que tange ao fato atinente à transferência de servidoras.

4. O recorrido Vicente Alves de Oliveira, quanto ao fato alusivo à compra de voto da Sra. Simone Pereira Neres, requer, ainda, "seja deferida a complementação da prova oral, com a oitiva das testemunhas arroladas no Inquérito 728, do Superior Tribunal de Justiça e aquelas ouvidas no Procedimento PI nº 1.36.000.001019/201-45, que correu perante o Ministério Público Eleitoral do Estado do Tocantins" (fl. 2.297).

No que tange ao pedido, observo que o recorrido assinala que cópias do citado procedimento foram anexadas aos autos e que as pessoas nele ouvidas negaram a compra de votos, sucedendo, inclusive, o arquivamento do feito no âmbito do Ministério Público, que teria concluído pela inocorrência de ilícito eleitoral (fls. 2.259-2,260).

Conforme se infere dos citados depoimentos, foram eles colhidos no mês de novembro de 2010.

Assim, competia ao recorrido, entendendo pertinentes tais depoimentos, ter postulado a respectiva oitiva por ocasião de suas contrarrazões (fls. 696-718), o que não ocorreu.

Pelo exposto, indefiro o pedido de que sejam inquiridas as pessoas ouvidas no procedimento instaurado no Ministério Público Eleitoral e que serão inqueridas no Inquérito Policial nº 728.

5. Estando concluída a respectiva instrução processual, abra-se vista ao recorrente e, sucessivamente, aos recorridos, em prazo comum, para alegações finais no prazo de dez dias.

Após, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria-Geral Eleitoral.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 15 de maio de 2012.

Ministro Arnaldo Versiani

Relator