RECURSO CONTRA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA
Nº 2631-09.2010.6.27.0000 - PALMAS - TOCANTINS.
Recorrente: Paulo Sardinha Mourão.
Recorridos: Vicente Alves de Oliveira
João Costa Ribeiro Filho
Agimiro Dias da Costa
João Batista de Jesus Ribeiro
Ataídes de Oliveira
Amarildo Martins da Silva.
Trata-se de recurso contra expedição de diploma, com fundamento no art. 262,
IV, do Código Eleitoral, proposto por Paulo Sardinha Mourão, candidato ao
cargo de senador, contra Vicente Alves de Oliveira, candidato ao cargo de
senador, e seus suplentes, João Costa Ribeiro Filho e Agimiro Dias da Costa,
bem como contra o candidato a senador João Batista de Jesus Ribeiro e seus
suplentes Ataídes de Oliveira e Amarildo Martins da Silva (fls. 2-23).
Às fls. 1.944-1.945, reconsiderei o despacho de encerramento da instrução
processual (fls. 1.936.1938), para facultar às partes pronunciarem-se
relativamente aos documentos trazidos no curso do processo, a oitiva de
testemunhas realizada e demais elementos probatórios coligidos aos autos.
O recorrente, Paulo Sardinha Mourão, manifestou-se às
fls. 1.951-1.953, afirmando que, embora todos os recorridos tenham sido
devidamente citados, João Costa Ribeiro Filho e Agimiro Dias da Costa não
apresentaram contrarrazões.
Declara que "as provas requisitadas na inicial foram satisfatoriamente
coligidas aos autos, nos termos dos pedidos, [...] não havendo, conforme
defende o recorrido, qualquer tipo de tumulto ou mesmo de prejuízo à defesa,
vez que todas as provas, conforme dito acima, apenas complementam as já
apresentadas na peça inaugural do presente recurso"
(fl. 1.952), motivo pelo qual pugna pelo encerramento da instrução
processual.
Assinala, ainda, que há duplicidade na numeração de páginas no intervalo de
fls. 494-503, razão pela qual pede que o feito seja chamado à ordem para
regularizar a numeração dos autos.
Por seu turno (fls. 1.955-1.956), o recorrido João Batista de Jesus Pinheiro
aduz que a prova testemunhal demonstra a fragilidade e improcedência das
alegações contidas na inicial, o que também seria corroborado pela juntada
posterior de documentos.
Argumenta que não ficou demonstrado o nexo de causalidade entre as matérias
jornalísticas referentes a eventos políticos e o suposto abuso, de forma a
viciar o resultado do pleito.
O recorrido Agimiro Dias da Costa, às fls. 1.959-1.975, afirma que as cópias
de representações apresentadas pelo recorrente não se prestam à comprovação
de supostas ilegalidades nas eleições de 2010, ressaltando que não dizem
respeito a si nem aos seus suplentes, motivo pelo qual entende que devem ser
desentranhadas para evitar tumulto no processo.
Com relação à cópia do Mandado de Segurança
nº 2010.10.0791-0, da 1ª vara civil da comarca de Colinas do Tocantins,
argumenta não haver irriegularidade na alteração de lotação da servidora nem
a existência de qualquer perseguição ou abuso.
Apresenta documentos e depoimentos anexos à manifestação, nos termos dos
arts. 397 do CPC e 23 da Lei Complementar nº 64/90.
Quanto à Representação nº 1443-78, assinala que foi juntada apenas a cópia de
uma decisão e como não foi não trazida aos autos a cópia integral do referido
processo, entende configurada ofensa ao contraditório, à ampla defesa e ao
devido processo legal, para concluir que o recorrente não se desincumbiu da
produção de provas, conforme o inciso I do art. 333 do Código de Processo
Civil.
Acrescenta que a referida representação não diz respeito a si nem a seus
suplentes, além do que, "em relação a suposta compra de votos ocorrido
no Município de Ananás - TO, não há qualquer menção ao nome dos Recorridos
Vicente Alves e seus suplentes" (fl. 1.966).
No que tange ao Inquérito nº 728/STJ, observa que as cópias foram trazidas
aos autos após a defesa e que os recorridos não tinham como ter conhecimento
prévio de seu teor dado seu caráter sigiloso.
Alega que o referido inquérito trata de fato alegado no depoimento da Sra.
Simone Pereira Neres, em relação ao qual o Ministério Público instaurou um
procedimento para apurar a suposta compra de votos e concluiu pelo
arquivamento do feito, dada a ausência de conduta ilegal. Aduz, ainda, que o
Parquet constatou o interesse da testemunha no resultado da lide, requerendo
a juntada de documentos e depoimentos.
Aponta, também, que igualmente não há menção ao nome dos recorridos e de seus
suplentes no referido inquérito policial.
No que diz respeito aos depoimentos colhidos por meio de carta de ordem,
alega que as testemunhas Antônio Barbosa Filho, Elmar Batista Borges,
Leontino Pereira, Sandro Alex Cardoso de Oliveira e José Francisco Pereira
Silva possuem interesse no deslinde da lide, tendo, inclusive, filiação
partidária e algumas exercem funções designadas pelo recorrente.
Defende, então, que os depoimentos devem ser afastados, em face da suspeição
prevista no art. 405, § 3º, do CPC, acrescentando que apresentaram contradita
em relação a essas testemunhas em seus depoimentos, o que foi rejeitado pelo
juiz que cumpriu a carta de ordem, ao fundamento de que isso deveria ser
examinado por esta Corte.
Reitera, então, que sejam aceitas as contraditas tendo em vista o interesse
das partes, requerendo, ainda, a juntada de documentos que comprovem o
vínculo apontado.
De outra parte, aduz que, no que tange às testemunhas Djalma Carneiro Rios,
Orlando Proença, Antônio Ernani Martins Júnior, Jaime Café de Sá e Eduardo
Márcio Batalha, não foi mencionado nenhum fato relacionado aos recorridos
Vicente Alves e seus suplentes, a demonstrar, portanto, a impertinência da
ação.
Alega que, quanto às testemunhas Raimundo Fidelis Oliveira Barros e Vanderlan
Gomes Araújo, infere-se dos seus depoimentos que inexiste também qualquer
ilegalidade, a ensejar, igualmente, a improcedência do recurso contra
expedição de diploma.
No que tange ao documento de fls. 1.774-1.775, alusivo ao depoimento do Sr.
Áthila Alves Dias, assevera que tem ele interesse na lide, porquanto
trabalhou na campanha de um dos recorrentes e chegou a ser nomeado
assessor-parlamentar após a eleição, razão pela qual seu depoimento deve ser
afastado, nos termos do art. 405 do CPC.
Pede, igualmente, seja examinado o agravo retido interposto contra o
indeferimento da contradita da indigitada testemunha.
Indica que "os Recorrentes anexam também Ofício da Cãmara dos Deputados
de que o funconário José Roberto Pereira da Silva trabalharia no Gabinete do
então Deputado Federal Vicente Alves, ora Recorrido, e que, com o referido
funcionário teria sido apreendido, em seu horário de folga, panfletos
apócrifos negativos ao candidato ao Senado Federal, Marcelo Miranda"
(fl. 1.974).
A propósito, argumenta que o recorrido Vicente Alves esteve licenciado de
suas funções como Deputado Federal no período de 16.6.2010 a 16.10.2010,
conforme certidão da Secretaria-Geral da Mesa da Câmara dos Deputados, de
modo que não detinha nenhum funcionário naquela Casa de Leis sob sua
subordinação jurídica ou pessoal e sua vaga e gabinete foram ocupados pelo
então suplente Freire Júnior.
Alega, ainda, que o panfleto apócrifo não faria referência aos recorrentes,
pois se refere ao candidato Marcelo Miranda, que não é parte no recurso
contra expedição de diploma.
Foram juntados com a manifestação os documentos de
fls. 1.976-2.251.
O recorrido Vicente Alves de Oliveira pronunciou-se por meio da petição de
fls. 2.252-2.297, acompanhada dos documentos de fls. 2.298-2.315, endossando,
de início, a manifestação ofertada por Agimiro Dias da Costa.
Requer, assim, o desentranhamento das cópias das representações em que não
figurem os recorridos como partes processuais e aquelas que digam respeito à
disputa do Governo Estadual e são, portanto, impertinentes.
No que respeita ao Mandado de Segurança nº 2010.10.0791-0, da 1ª vara civil
da comarca de Colinas do Tocantins, ajuizado por servidora do Município de
Presidente Kennedy, traz aos autos cópia integral da ação mandamental,
"no qual se percebe que, a despeito das alegações da Sra. Maria do
Bonfim, a razão por que foi anulado o ato de transferência da mencionada
servidora foi a falta de motivação; ou seja, uma questão de conteúdo formal,
em nada dizendo com teores políticos" (fl. 2.254).
Acrescenta que a data do ato é 6 de outubro de 2010 e não o dia seguinte das
eleições e, também, diferentemente do alegado, não teria a agente pública sido
remanejada para o cargo de gari, mas manteve seu cargo de auxiliar de
serviços gerais, além do que o responsável pela perseguição seria o
Secretário de Obras do Município. Anexa-se, a respeito, a ficha funcional da
servidora.
Alega que sequer a imputada perseguição política teria ficado esclarecida,
bem como inexistiria caráter político no ato.
Em face disso, requer, para afastar a suposta acusação feita por testemunha
naqueles autos, a oitiva das "pessoas ouvidas no procedimento
ministerial, [...] em nome do princípio da verdade real" (fl. 2.257).
De outra parte, no que tange ao depoimento de Antônio Barbosa Filho, assevera
ser ele interessado no deslinde da causa de forma favorável ao PMDB, por ser
membro da comissão executiva, e que seria um partido que compõe a coligação à
qual está atrelado o recorrente.
Pede que a contradita apresentada em relação à referida testemunha seja
objeto de acolhimento e o respectivo depoimento desconsiderado.
Quanto ao Inquérito nº 728, aponta que ele versa sobre a suposta compra de
voto da Sra. Simone Pereira Neres e que ficou evidenciada a completa
desvinculação do demandado do fato sob apuração no procedimento policial.
Reforça os argumentos de inocorrência de ilícitos eleitorais com base nas
conclusões das Peças de Informação nº 1.36.000.001019/2010-45, requerendo que
as mesmas testemunhas ali ouvidas também sejam objeto de oitiva no presente
RCED, pelo fato de o Ministro Relator do Inquérito no STJ ter tomado tal
providência.
Alega que constituiria farsa e fraude os fatos utilizados pelo recorrente
para legitimar o RCED, registrando atentar contra o bom-senso a consideração
de que se compraria um voto com uma casa e "no fato de que o suposto
beneficiário da doação da casa não foi ouvido nestes autos" (fl. 2.264).
Reclama que a produção de vídeo com gravação ambiental foi feita sem
contraditório, alegando que essa prova seria inválida como suporte probatório
e que as cenas ali contidas nada evidenciam quanto à doação do imóvel.
Contesta a imputação de infração ao art. 41-A da Lei
nº 9.505/97, alegando que a data do recibo de venda do imóvel, diretamente
feita por Áthila a José Maria, teria ocorrido posteriormente às eleições,
conforme cópia do documento anexado.
Quanto aos depoimentos de Áthila Alves Dias, assevera que eles, colhidos em
diversos processos eleitorais, seriam incongruentes entre si e que a
testemunha teria confessado ter prestado serviços à campanha de adversários
políticos, trabalhando, inclusive, em campanha eleitoral, daí concluindo pela
sua suspeição e requerendo o reconhecimento de imprestabilidade do referido
depoimento.
Também contradita as testemunhas Leontino Pereira de Sousa, Sandro Alex
Cardoso de Oliveira e José Francisco Pereira Silva, por suas filiações ao PT,
e Djalma Carneiro Rios, por ser do PMDB, partidos que teriam dado sustentação
à candidatura do recorrente. Postula, assim, que sejam desconsiderados tais
depoimentos.
Quanto à imputação de que servidores teriam trabalhado na campanha de Vicente
Alves de Oliveira, alega que ela não seria verdadeira e que ele não poderia
controlar a atividade de seus militantes, além do que tais pessoas, quando
ouvidas perante o Ministério Público, assinalaram que tal fato não teria
ocorrido.
1. Inicialmente, anoto que as questões alusivas à contradita de testemunhas -
ouvidas por meio de carta de ordem, suscitada pelos recorridos Agimiro Dias
da Costa (fls. 1.969-1.971) e Vicente Alves de Oliveira (fls. 2.252-2.297) -
e a arguida imprestabilidade dos indigitados depoimentos, por terem tais testemunhas
vínculos políticos, partidários ou pessoais com o recorrente, serão objeto de
oportuno exame por ocasião do julgamento do recurso contra expedição de
diploma.
2. De igual modo, por ocasião do julgamento do processo, será examinada a
questão alusiva à juntada de cópias de representações, as quais, segundo os
recorridos Agimiro Dias da Costa e Vicente Alves de Oliveira, não teriam
relação com a eleição para o Senado Federal, mas, sim, com a eleição para
Governador do Estado do Tocantins e, portanto, não figuram eles como partes
nesses processos, não podendo então tais representaçãoes servirem como prova.
3. O recorrido Vicente Alves de Oliveira - quanto ao fato alusivo à
transferência de servidoras públicas sucedida no Município de Presidente
Kennedy (fls. 2.254-2.257) - requereu que fossem inquiridas as pessoas
ouvidas em procedimento ministerial, em nome do princípio da verdade real.
Ocorre que, no que tange a esse tema, o próprio recorrido assinala que foi
juntada aos autos a cópia integral do mandado de segurança ajuizado em face
desse fato, conforme consta às fls. 2.059.2.136, o que permitiu inferir a
legalidade do ato sucedido, o qual não teria conotação política e teria
atendido, apenas, a necessidade de serviço, conforme se inferiria das cópias
do procedimento instaurado perante o Ministério Público (1.981-2.056).
Verifico, inclusive, que os depoimentos foram colhidos pelo Ministério
Público - sobre os fatos investigados no procedimento - ainda no mês de
novembro de 2010 (fls. 2.018-2.038). No caso, o Secretário Municipal de
Transporte e Obras prestou declarações no dia 16.11.2010
(fls. 2.024-2.025), bem como as Sras. Maria do Bonfim Sousa Barros Carvalho
(fls. 2.030-2.031) e Elina de Araújo (fls. 2.032-2.033) foram ouvidas em
12.11.2010.
Assim, competia ao recorrido, entendendo pertinentes tais depoimentos, ter
postulado a respectiva oitiva por ocasião de suas contrarrazões (fls.
696-718), o que não ocorreu.
Pelo exposto, indefiro o pedido de que sejam inquiridas as pessoas ouvidas no
procedimento instaurado no Ministério Público Eleitoral no que tange ao fato
atinente à transferência de servidoras.
4. O recorrido Vicente Alves de Oliveira, quanto ao fato alusivo à compra de
voto da Sra. Simone Pereira Neres, requer, ainda, "seja deferida a
complementação da prova oral, com a oitiva das testemunhas arroladas no
Inquérito 728, do Superior Tribunal de Justiça e aquelas ouvidas no
Procedimento PI nº 1.36.000.001019/201-45, que correu perante o Ministério
Público Eleitoral do Estado do Tocantins" (fl. 2.297).
No que tange ao pedido, observo que o recorrido assinala que cópias do citado
procedimento foram anexadas aos autos e que as pessoas nele ouvidas negaram a
compra de votos, sucedendo, inclusive, o arquivamento do feito no âmbito do
Ministério Público, que teria concluído pela inocorrência de ilícito
eleitoral (fls. 2.259-2,260).
Conforme se infere dos citados depoimentos, foram eles colhidos no mês de
novembro de 2010.
Assim, competia ao recorrido, entendendo pertinentes tais depoimentos, ter
postulado a respectiva oitiva por ocasião de suas contrarrazões (fls.
696-718), o que não ocorreu.
Pelo exposto, indefiro o pedido de que sejam inquiridas as pessoas ouvidas no
procedimento instaurado no Ministério Público Eleitoral e que serão inqueridas
no Inquérito Policial nº 728.
5. Estando concluída a respectiva instrução processual, abra-se vista ao
recorrente e, sucessivamente, aos recorridos, em prazo comum, para alegações
finais no prazo de dez dias.
Após, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria-Geral Eleitoral.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 15 de maio de 2012.
Ministro Arnaldo Versiani
Relator
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