A Procuradoria Regional Eleitoral no Tocantins se manifestou pelo improvimento do recurso eleitoral interposto por Gleizeane Braga Nunes, candidata ao cargo de vereadora no Município de Palmas, contra sentença do Juízo da 29ª Zona Eleitoral que negou o registro de sua candidatura após constatar que ela não possui filiação partidária.
O parecer da PRE/TO aponta que, segundo o banco de dados da Justiça Eleitoral, a recorrente não possui a filiação deferida pelo partido na respectiva circunscrição pelo prazo de, pelo menos, um ano antes do pleito, o que caracteriza o não atendimento ao requisito de filiação partidária.
A manifestação ministerial reconhece que a ausência do nome da candidata da lista do partido há de ser suprida por documentos verossímeis, que tragam a certeza do requerimento de filiação. Para comprovar sua filiação partidária, a recorrente juntou cópia da ficha de filiação partidária e reportagens jornalísticas e fotos, mas a documentação unilateral do partido (ficha de filiação) não se presta a provar a filiação partidária do pretenso candidato. Quanto às matérias jornalísticas e fotos, essas também não se prestam a comprovar a filiação partidária da recorrente.
A PRE/TO aponta ainda que a filiação levada a efeito pelo partido deve ser informada à Justiça por meio da remessa de listas ao Cartório Eleitoral, a quem compete exercer controle em relação à sua regularidade e, principalmente, sobre o cumprimento dos prazos de filiação para efeitos de candidatura a cargos eletivos, conforme dispõe o art. 19 da Lei nº 9.096/1995. Cabe ao poder Judiciário o dever de dar segurança jurídica ao art. 19 da Lei nº 9.096/95, que regulamenta a forma de inclusão dos filiados no sistema Filiaweb, pois, havendo qualquer tipo de abrandamento, sempre beneficiará os desidiosos, desestimulando os que cumprem a lei.
Segundo o parecer, a exigência imposta pela lei não constitui um formalismo sem serventia, pois se faz necessário que as filiações deferidas internamente pelo partido sejam publicadas e anotadas em banco de dados próprio, que possibilita não só à Justiça Eleitoral, mas também a possíveis interessados, comprovar a satisfação do prazo mínimo de filiação exigido pela legislação de regência, além de investigar, por meio do cruzamento com listas encaminhadas por outras agremiações, eventuais ocorrências de duplicidades.
Na jurisprudência citada no parecer, é ressaltado que a ata da convenção partidária é o documento hábil para expressar a vontade da agremiação na indicação de candidatos da sua legenda, e que matérias jornalísticas, blogs (websites) e material de propaganda eleitoral não se prestam à prova do ocorrido na convenção, ao contrário da ata. (Ascom PRTO)