A Procuradoria Regional Eleitoral no Tocantins (PRE/TO) entende que os candidatos que ocuparam cargos eletivos, seja prefeito ou presidente de Câmaras de Vereadores, cujas contas tenham sido rejeitadas por tribunais de contas estão inelegíveis. O posicionamento do procurador regional eleitoral no Tocantins, Rodrigo Luiz Bernardo Santos, está, segundo a PRE, alinhado com o da Procuradoria Geral Eleitoral e com a maioria das procuradorias regionais eleitorais nos demais estados brasileiros.
Durante o mês de agosto, a PRE/TO já emitiu 13 pareceres ao Tribunal Regional Eleitoral contra o deferimento do registro de candidatos em cidades tocantinenses que tiveram suas contas de gestão desaprovadas pelo Tribunal de Contas do Estado ou pelo Tribunal de Contas da União. Na maioria dos casos, os políticos tentam reverter a decisão de primeira instância do Juízo Eleitoral que indeferiu o registro de candidatura por reprovação de contas. Em outros pareceres, a PRE/TO se manifesta favorável a recursos contra o deferimento de registro de candidaturas que haviam sido impugnadas pelas promotorias eleitorais.
De acordo com a Lei da Ficha Limpa (LC 135/2010), estão entre os inelegíveis os candidatos que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa. Segundo a Lei n. 8.429/92, configura-se como improbidade os atos que importam em enriquecimento ilícito, que causem lesão ao erário ou que atentem contra os princípios da administração pública.
Em dois municípios, os pedidos de registro impugnados pelas promotorias eleitorais foram deferidos pelo Juízo Eleitoral, sob o argumento de que o órgão competente para julgar as contas do chefe do Executivo Municipal é a Câmara de Vereadores, sendo a decisão do TCE incapaz de gerar a inelegibilidade aventada na impugnação. Os pareceres da PRE/TO apontam que quando um prefeito ordena diretamente a despesa pública, não está agindo como agente político, mas como mero administrador de despesas públicas, reforçando ainda mais a necessidade de um julgamento técnico que só pode ser feito pelos tribunais de contas. Os recursos reforçam a competência do TCE e ressaltam que os atos apreciados pela Corte de Contas configuram ato de improbidade administrativa, e requerem a reforma da sentença com o indeferimento do pedido de registro de candidatura.
Referente aos candidatos que obtiveram liminar junto ao Tribunal de Justiça do Tocantins restaurando-lhes de forma precária a condição de elegibilidade, a PRE/TO argumenta que uma decisão de natureza cautelar não pode ser considerada apta a afastar a incidência de uma Lei Complementar fulcrada em decisões do Tribunal de Contas após longo período de tramitação, com observância de todas as garantias constitucionais, notadamente o contraditório e a ampla defesa. Também ressalta que permitir que candidatos que tenham vida pregressa desabonadora possam concorrer a cargos eletivos acabaria por atentar contra os mais elevados valores constitucionais.
Confira os casos relativos a cada cidade cujos candidatos que ocuparam cargos eletivos têm o registro de suas candidaturas questionados:
Pindorama
Celso Eraldo Ayres Arruda interpôs recurso eleitoral contra decisão do Juízo Eleitoral da 26ª Zona, que julgou procedente a impugnação oferecida pelo Ministério Público Eleitoral e a Coligação Renova Pindorama e indeferiu o seu pedido de registro de candidatura ao cargo de prefeito. O pedido de registro foi impugnado com fundamento na Lei Complementar n° 64/90, art. 1°, inciso I, “g”, por ter, no exercício do cargo de Prefeito do município de Pindorama do Tocantins, contas rejeitadas por irregularidades insanáveis, configuradoras de atos de improbidade administrativa, em decisão definitiva do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins e da Câmara Municipal de Pindorama.
Tocantinópolis
Antenor Pinheiro Queiroz interpôs recurso eleitoral contra decisão do Juízo Eleitoral da 9ª Zona, que julgou procedentes as impugnações oferecidas e indeferiu o pedido de registro de sua candidatura ao cargo de prefeito do Município de Tocantinópolis. O pedido de registro foi impugnado com fundamento na Lei Complementar n° 64/90, art. 1°, “g”, por ter, no exercício do cargo de prefeito de Tocantinópolis, contas de ordenador de despesas relativas aos exercícios de 2005, 2006 e 2007 rejeitadas pelo Tribunal de Contas do Estado do Tocantins por irregularidades insanáveis, configuradoras de atos de improbidade administrativa, além de ter as contas de despesas da Prefeitura Municipal de Tocantinópolis dos anos de 2007 e 2008 rejeitadas pelas Câmara Municipal.
Dois Irmãos
Antônio Zilnê Pereira Lima interpôs recurso contra decisão do Juízo Eleitoral da 28ª Zona Eleitoral, que julgou procedentes as impugnações oferecidas e indeferiu o pedido de registro de sua candidatura ao cargo de prefeito. Impugnou-se o pedido de registro de candidatura de Antônio Zilnê Pereira Lima com fundamento na Lei Complementar n° 64/90, art. 1°, “g”, por ter, no exercício do cargo de Prefeito Municipal de Dois Irmãos/TO, contas de ordenador de despesas relativas aos exercícios de 2003 e 2004 rejeitadas pelo Tribunal de Contas do Estado do Tocantins por irregularidades insanáveis, configuradoras de atos de improbidade administrativa. As irregularidades foram confirmadas por unanimidade pela Câmara de Vereadores.
Guaraí
Manoel de Paula Bueno interpôs recursos eleitoral contra decisão do Juízo Eleitoral da 6ª Zona Eleitoral, que julgou procedentes as impugnações oferecidas pelo Ministério Público Eleitoral e pela Coligação Participação Que Faz a Diferença, e indeferiu o pedido de registro de sua candidatura ao cargo de vice-prefeito do Município de Guaraí. O pedido de registro de candidatura foi impugnado com fundamento na Lei Complementar n° 64/90, art. 1°, “g”, por ter, no exercício de secretário-geral de Governo do Estado do Tocantins, contas de ordenador de despesas relativas ao exercício de 2005 rejeitadas pelo Tribunal de Contas do Estado do Tocantins em razão de irregularidades insanáveis, configuradoras de atos de improbidade administrativa.
Paranã
Edson Nunes Lustosa e Partido Social Democrata interpuseram recurso contra sentença do Juízo Eleitoral da 18ª Zona, que indeferiu o pedido de registro de candidatura do primeiro recorrente ao cargo de prefeito do Município de Paranã. Edson encontra-se inelegível por ter as contas relativas a atos de gestão rejeitadas (exercício de 2006) por irregularidades insanáveis configuradoras de atos de improbidade administrativa enquanto ocupava o cargo de prefeito de Paranã, em decisão definitiva do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins.
Também em Paranã, Edymêe de Cássia Pereira da Costa Tocantins e Iran Cursino de Aguiar interpuseram recurso contra decisão do Juízo Eleitoral da 18ª Zona, que julgou procedente a impugnação oferecida pelo Ministério Público Eleitoral e indeferiu o pedido de registro de candidatura de Iran Cursino de Aguiar ao cargo de vice-prefeito. O pedido de registro foi impugnado com fundamento na Lei Complementar n° 64/90, art. 1°, “g”, por ter, no exercício do cargo de presidente da Câmara Municipal de Paranã, contas rejeitadas por irregularidades insanáveis, configuradoras de atos de improbidade administrativa, em decisões definitivas do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins.
Mateiros
Antônio Alves da Silva interpôs recurso contra contra sentença do Juízo Eleitoral da 26ª Zona, que julgou procedente a impugnação oferecida pelo Ministério Público Eleitoral e indeferiu o seu pedido de registro de candidatura ao cargo de prefeito do Município de Mateiros. Antonio está inelegível por ter, no exercício do cargo de Prefeito de Mateiros, contas relativas a atos de gestão rejeitadas por irregularidades insanáveis, configuradoras de atos de improbidade administrativa, em decisões definitivas do Tribunal de Contas da União e do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins.
Palmeirópolis
Reny José Martins interpôs recurso contra decisão do Juízo Eleitoral da 18ª Zona, que julgou procedente a impugnação oferecida pelo Ministério Público Eleitoral e indeferiu o seu pedido de registro de candidatura ao cargo de prefeito do Município de Palmeirópolis. O Ministério Público Eleitoral impugnou o pedido de registro de candidatura do recorrente com fundamento na Lei Complementar n° 64/90, art. 1°, “g”, por ter, no exercício do cargo de presidente da Câmara de Palmeirópolis, contas relativas a atos de gestão rejeitadas por irregularidades insanáveis, configuradoras de atos de improbidade administrativa, em decisão definitiva do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins.
Chapada de Natividade
Joaquim Urcino Ferreira interpôs recurso contra decisão do Juízo Eleitoral da 19ª Zona, que julgou procedente a impugnação oferecida pela Ministério Público Eleitoral e indeferiu o seu pedido de registro de candidatura ao cargo de prefeito do Município de Chapada de Natividade. O pedido de registro de candidatura foi impugnado com fundamento na Lei Complementar n° 64/90, art. 1°, “g”, por ter, no exercício do cargo de prefeito, contas relativas a atos de gestão rejeitadas por irregularidades insanáveis, configuradoras de atos de improbidade administrativa, em decisão definitiva do Tribunal de Contas do União.
Formoso do Araguaia
Hermes Azevedo Coelho interpôs recurso eleitoral contra decisão do Juízo Eleitoral da 15ª Zona, que julgou procedente impugnação oferecida pelo parquet e indeferiu o seu pedido de registro de candidatura ao cargo de prefeito do Município de Formoso do Araguaia. O pedido de registro de candidatura foi impugnado com fundamento na Lei Complementar n° 64/90, art. 1°, “g”, por ter, no exercício do cargo de prefeito de Formoso do Araguaia, contas relativas a atos de gestão rejeitadas por irregularidades insanáveis, configuradoras de atos de improbidade administrativa, em decisões definitivas do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins.
Fortaleza do Tabocão
Marcondes Pereira de Siqueira interpôs recurso eleitoral contra decisão do Juízo Eleitoral da 6ª Zona, que indeferiu seu pedido de registro de candidatura ao cargo de vice-prefeito do Município de Fortaleza do Tabocão. O MPE se manifestou pelo indeferimento do pedido de registro com fundamento na Lei Complementar n° 64/90, art. 1°, “g”, em razão de ter, no exercício do cargo de presidente da Câmara Municipal de Fortaleza do Tabocão, contas rejeitadas por irregularidades insanáveis, configuradoras de atos de improbidade administrativa, em decisão definitiva do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins.
Santa Rosa do Tocantins
O Ministério Público Eleitoral interpôs recurso eleitoral contra decisão do Juízo Eleitoral da 19ª Zona, que julgou improcedente a impugnação por ele oferecida e deferiu o pedido de registro de candidatura de Ailton Parente Araújo ao cargo de prefeito do Município de Santa Rosa do Tocantins. O MPE impugnou o pedido de registro de candidatura do recorrido com fundamento na Lei Complementar n° 64/90, art. 1°, “g”, por ter, no exercício do cargo de prefeito, contas relativas a atos de gestão rejeitadas por irregularidades insanáveis, configuradoras de atos de improbidade administrativa, em decisões definitivas do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins.
Natividade
O Ministério Público Eleitoral interpôs recurso contra decisão do Juízo Eleitoral da 19ª Zona, que deferiu o pedido de registro de candidatura de Albany Nunes Cerqueira ao cargo de prefeito do Município de Natividade, após impugnação. O pedido de registro de candidatura foi impugnado pelo MPE com fundamento na Lei Complementar n° 64/90, art. 1°, “g”, por ter, no exercício do cargo de prefeito, contas relativas a atos de gestão rejeitadas por irregularidades insanáveis, configuradoras de atos de improbidade administrativa, em decisões definitivas do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins. (Ascom MPF)