O Pleno do Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Tocantins, nos termos do voto do Juiz relator Waldemar Cláudio de Carvalho, decidiu confirmar a liminar, proferida no Mandado de Segurança impetrado pela Coligação “É a vez do povo”, que permitia a continuidade da veiculação de uma propaganda eleitoral, a qual faz um comparativo entre o candidato Marcelo Lelis e ‘O Outro’.
De acordo com a decisão, “a propaganda eleitoral constitui importante instrumento político-partidário de divulgação Ed candidatos e suas propostas visando propiciar ao eleitor elementos de conhecimento e definição na escolha de seus representantes, constituindo importante instrumento de fortalecimento da democracia, e, por isso mesmo, não pode sofrer qualquer restrição que não as impostas pela própria Carta Magna”.
O juiz destacou, ainda, que, na linha de precedentes do Supremo Tribunal Federal, “não cabe ao Estado, por qualquer de seus órgãos definir previamente o que pode ou o que não pode ser dito por indivíduos e jornalistas”.
Nesse sentido, a Justiça entendeu que a decisão liminar proferida pelo Juízo da 29ª Zona Eleitoral, nos autos nº 553-81.2012.6.27.0029, “mostra-se teratológica” (notoriamente equivocada), razão pela qual deveria ser suspensa em definitivo. (Assessoria de Imprensa)