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Polí­tica

Em parecer apresentado ao Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins, a Procuradoria Regional Eleitoral (PRE/TO) se manifestou pela manutenção da sentença proferida pelo Juízo da 7ª Zona Eleitoral (Paraíso do Tocantins) que cassou os registros de candidatura de Arlene Martins Souza e Valdireno da Silva Brito, candidatos eleitos aos cargos de prefeito e vice-prefeito do município de Pugmil nas eleições de 2012.

Arlene e Valdomiro também foram condenados ao pagamento de multa individual no valor de 25.000 Ufir's e declarados inelegíveis pelo período de oito anos. A condenação é consequência de ação de investigação judicial eleitoral que denunciou a captação ilícita de votos pelos candidatos.

Segundo a ação de investigação judicial eleitoral que culminou na condenação, os dois então candidatos praticaram abuso de poder econômico que violou o artigo 41-A da Lei 9.504/97 ao oferecerem dinheiro e outras vantagens a eleitores do município. As somas oferecidas variavam de R$ 100,00 a R$ 500,00 e incluíam também o pagamento de débitos em lojas da cidade e licenciamento de veículos. Ao contrário do que afirma o recurso apresentado pelos condenados, o parecer da PRE/TO afirma que as provas são robustas no sentido de demonstrar a prática das condutas ilícitas, estando caracterizado o abuso de poder econômico.

A sentença que condenou os candidatos Arlene e Valdireno aponta que durante a instrução do processo foi confirmada a existência da captação ilícita de sufrágio narrada na ação, pois ficou comprovado o oferecimento de vantagem indevida em troca de voto de eleitores.

Especificamente em relação ao pedido para redução do valor da multa ao mínimo legal constante no recurso, a PRE/TO alega que a capacidade econômica dos réus deve ser observada, assim como o caráter disciplinar e coibitivo da norma, razão pela qual não cabe a redução da multa.

O que diz a Lei n.º 9.504/97

“Art. 41-A – Ressalvado o disposto no art. 26 e seus incisos, constitui captação de sufrágio, vedada por esta Lei, o candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive, sob pena de multa de mil a cinqüenta mil UFIR, e cassação do registro ou do diploma, observado o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990.”