Nesta
época do ano, é grande a procura por locais para diversão. As praias e os bares
são um dos pontos mais frequentados pelos consumidores em férias, mas para
aproveitar os dias de lazer sem transtorno é preciso que o consumidor tome
alguns cuidados e se informe sobre os seus direitos para não cair em armadilhas.
Para ficar ciente dos seus direitos, atenção às dicas do NUDECON – Núcleo Especializado
de Defesa do Consumidor:
Meia-entrada: Há empresas que vendem ingressos de eventos com valor fixo para todos
os clientes. Porém, estudantes, idosos e até doadores de sangue regulares têm
direito a pagar metade do valor do ingresso. Por lei, estão sujeitos à
meia-entrada as casas de diversão ou estabelecimentos que realizarem
espetáculos musicais, artísticos, circenses, teatrais, cinematográficos,
atividades sociais, recreativas, culturais, praças esportivas e quaisquer
outras que proporcionem lazer, cultura e entretenimento como danceterias,
bares, shows, estádios esportivos, parques de diversão, teatros e museus.
Formas de pagamento: As diversas formas de pagamento aceitas pelo comércio (cheque,
cartão de crédito, cartão de débito, vale refeição e outros) devem estar
afixadas no estabelecimento, em local visível ao consumidor. Não pode haver preço
diferenciado nas compras à vista em dinheiro, cheque e nos cartões de crédito e
débito.
Consumação mínima na praia: É comum se deparar com a cobrança de consumação mínima
para utilização de mesas e cadeiras em determinados estabelecimentos. Os
quiosques, restaurantes e hotéis podem disponibilizar uma estrutura privilegiada
para os seus clientes, podendo oferecer mesas e cadeiras, espreguiçadeiras e
guarda-sol. No entanto, não pode cobrar um valor pré- determinado para
utilização destes produtos, chamado consumação mínima. Sendo assim, o
consumidor que optar pelo consumo de uma água de coco ou um refrigerante pode
fazer uso da estrutura ofertada aos clientes.
Perda de comanda: Alguns bares e casas noturnas impõem ao consumidor o pagamento
de uma multa no caso de perda de comanda. Essa cobrança, no entanto, é abusiva.
Isto porque o estabelecimento comercial não pode transferir ao consumidor a
responsabilidade pelo controle de suas vendas. Cabe ao comerciante ter controle
sobre o que seu público consome, o qual não deve ser responsabilizado pela
dúvida sobre o quanto consumiu e muito menos ser obrigado a pagar valores
abusivos.
Informação sobre o cardápio na entrada do estabelecimento: Bares, restaurantes e
casas noturnas devem informar o preço dos itens do cardápio, em moeda corrente,
na entrada do estabelecimento. A exigência está prevista no Decreto Federal
5.903/2006.
Couvert artístico: Pode ser cobrado desde que haja uma atração artística, ao vivo,
no local e que o valor seja informado antecipadamente ao cliente. O consumidor
tem que ser previamente informado, seja por meio do cardápio, na entrada do
estabelecimento ou pelo garçom, sobre o valor cobrado pelo couvert artístico.
Demora na entrega de pedidos: O estabelecimento responde pelos serviços impróprios
prestados, de acordo com o Código de Proteção e Defesa do Consumidor. Se a
demora na chegada dos pratos fizer com que o consumidor queira desistir do
pedido, ele tem esse direito. Basta o consumidor cancelar o pedido e ir embora
sem pagar o que não consumiu – o que foi consumido, contudo, deve ser pago. O
cliente também pode reclamar caso a comida esteja fria ou mal cozida, ficando
ao seu critério pedir um novo prato ou desistir do pedido.
Pagamento por alimentos aparentemente estragados: O consumidor pode se negar a pagar
por alimentos aparentemente estragados ou que contenham algum objeto estranho.
Ele pode, também, exigir um novo produto, independentemente da quantidade já
consumida. A falta de higiene no estabelecimento também deve ser questionada. O
consumidor pode formalizar a denúncia no órgão de vigilância sanitária do
município.
Preço tabelado: Os preços dos produtos vendidos nos estabelecimentos comerciais
não são tabelados. No entanto, havendo tabela de preços no local, esta deverá
ser cumprida. Os estabelecimentos comerciais podem cobrar preços diferenciados
sobre os seus produtos, por isso, o consumidor deve sempre pesquisar e buscar
pelo menor preço.
Cobrança de taxa de serviço (10%): Muitos estabelecimentos comerciais como bares,
restaurantes, hotéis e outros, impõem o pagamento da taxa de serviço sobre o
valor total da conta do consumidor. Mas o pagamento desta taxa é opcional.
Conservação de produtos: Ao comprar refrigerantes e cervejas, o consumidor deve
observar se as garrafas e latas não apresentam vazamentos e se as tampas e
lacres não foram violados.
Caso o consumidor se depare com alguma dessas ilegalidades, o NUDECON orienta que
se exija o cumprimento do seu direito imediatamente, entretanto, se tiver seu
pedido negado procure os órgãos de defesa do consumidor posteriormente para
formalizar sua reclamação ou denúncia. Os consumidores que preferirem podem
registrar suas reclamações através do ink “Fale conosco”, no site nudecon. defensoria.to.gov.br
.
Não se esqueça de exigir a nota fiscal dos produtos ou serviços, estes documentos
serão essências para comprovação da relação de consumo. (Ascom Defensoria)