Com o intuito de organizar, padronizar e fiscalizar a divulgação de mensagens publicitárias no âmbito da Capital, a Prefeitura de Palmas revogou, no Diário Oficial do Município do dia 26 de setembro, o decreto 330/2005 e regulamentou a divulgação de mensagens publicitárias.
A divulgação de mensagens publicitárias só poderá ser requerida e executada por pessoa jurídica com comprovada especialização na área de publicidade e que explore essa atividade econômica, desde que devidamente autorizada pelo órgão municipal responsável, considerando a utilização da paisagem urbana, todos os anúncios, desde que visíveis do logradouro público em movimento ou não, instalados em: Imóvel de propriedade particular, edificado ou não; Imóvel de domínio público, edificado ou não; Bens de uso comum do povo; Obras de construção civil em lotes públicos ou privados; Faixas de domínio; Veículos automotores e motocicletas; Mobiliário urbano; Aeronaves em geral e sistemas aéreos de qualquer tipo.São classificados como meios de publicidade: letreiro; outdoor; painel; bóia/flutuante; balão, bolas, outros infláveis e similares; faixa rebocada por aeronave; galhardete/estandarte; torre de caixa d’água; toldo, tenda e similares; veículos; muro; tapume; folheto, prospecto, abano, materiais de uso corporais descartáveis e similares; audiovisual; mobiliário urbano e publicidade sonora.
A colocação de quaisquer anúncio e engenho publicitário, ainda que localizado em áreas de domínio privado, depende de sua aprovação, prévio licenciamento do órgão municipal competente e pagamento das respectivas taxas.
O licenciamento dar-se-á através da expedição de autorização para meios de divulgação de publicidade, cujo período de veiculação seja inferior ou igual a 30 dias ou através da expedição de licença para meio de divulgação de publicidade, cujo período de veiculação seja superior a 30 dias e não superior a 01 (um) ano. As taxas serão aplicadas de acordo com Código Tributário em vigor.
Dentre as informações constantes no Decreto, são considerados responsáveis pelos engenhos e outros meios de divulgação, respondendo solidariamente com o proprietário e/ou a empresa detentora da autorização, o anunciante da mensagem veiculada.
A instalação de engenhos publicitários e outros meios em imóvel de propriedade pública dependerá de licitação e permissão, de acordo com a legislação pertinente, enquanto que os engenhos e outros meios publicitários a serem afixados em imóvel de propriedade privada dependerão apenas de autorização/ licença.
Para os engenhos e outros meios já autorizados em área pública em data anterior à publicação deste Decreto, as normas estabelecidas no caput do Art. 511 da Lei Municipal nº. 371/92, serão aplicadas após a extinção do prazo concedido na autorização/ licença. (Secom Palmas)