Em consequência de ação penal proposta pelo Ministério Público Federal no Tocantins, a Justiça Federal condenou Marcos Heli Macedo de Almeida a quatro anos de reclusão pelo crime de contrabando, além de determinar a suspensão de seus direitos políticos enquanto durarem os efeitos da condenação. A pena privativa de liberdade foi substituída por duas privativas de direito, consistentes na prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas e limitação de fim de semana, a serem cumpridas nas condições fixadas pelo juízo da execução penal.
A denúncia do MPF aponta que Marcos Heli foi preso em flagrante no Município de Arraias pelo comércio de cigarros de procedência estrangeira cuja venda é proibida no país, em duas ocasiões distintas: 26 de março e 15 de junho de 2006. Em depoimentos constante nos autos, ele informa que comprou a mercadoria em uma barraca de camelô em Goiânia, que sabia de sua procedência e não possuía nota fiscal referente à aquisição. As mercadorias não continham selo de controle fiscal do Imposto de Produto Importando (IPI) nem estavam cadastradas junto à Agência Nacional de Vigilância Sanitária, não sendo permitida a sua comercialização. Parte das apreensões é de uma marca comercializada no país, mas perícia da Polícia Federal demonstrou se tratar de produto falsificado.
A Justiça Federal considera que devido aos efeitos nocivos do cigarro à saúde humana e aos prejuízos impostos ao sistema de saúde pública com o tratamento dos enfermos em razão de seu uso continuado, o Estado impõe pesada tributação e regras severas para a comercialização desse produto, além de intensa contrapropaganda com vistas a garantir que o dano à saúde seja o mínimo possível, bem como desestimular a aquisição. Ao trazer para o mercado interno produtos cujo processo de fabricação e venda foge ao controle dos órgãos estatais, o Marcos Heli propiciou não apenas a quebra do controle governamental sobre a mercadoria, mas também ocorreu em dano à saúde pública por não haver certificação da segurança de seu consumo.
A incidência da lei penal ao caso se torna relevante pois desestimula outras condutas que burlam os mecanismos de regulação adotados pelo Estado brasileiro, ao mesmo tempo que protege a saúde das pessoas que insistem no uso de cigarros de procedência ignorada apesar de todas as advertências.
A sentença também registra que a conduta do condenado não pode ser considerada mero descaminho e sim crime de contrabando. O princípio da insignificância é inaplicável neste caso, pois está sendo tutelado não apenas o interesse econômico, mas a proteção à saúde, à moral, à ordem pública e à indústria de produtos nacionais, protegida pelas barreiras alfandegárias.