A Prefeitura de Gurupi por meio da Secretaria Municipal de Planejamento e Finanças esclarece que os carnês do Imposto Predial e Territorial Urbano- IPTU foram emitidos para todos os imóveis da cidade, porém existem algumas isenções dos impostos.
Por isso a secretaria esclarece que entidades filantrópicas, igrejas, aposentados que tenham um único imóvel em Gurupi, tenham mais de 60 anos e que ganhem até um salário mínimo são isentos do IPTU. Caso os mesmos tenham recebido em seus endereços os carnês procurem o quanto antes a Secretaria Municipal de Planejamento e Finanças que fica localizada na Rua 5 esquina com a Av. Guanabara.
Segue a lei 957/91 para mais esclarecimento.
Artigo 11 - Estão isentos do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana:
I - os imóveis reconhecidos em lei como de interesse histórico, cultural ou ecológico, desde que mantidos em bom estado de conservação;
II - os imóveis de propriedade das pessoas jurídicas de direito público externo, quando destinados ao uso de sua missão diplomática ou consulado, que o Brasil tenha tratamento recíproco;
III - os imóveis ou partes de imóveis utilizados como teatro;
IV - os imóveis utilizados exclusivamente como museus;
V - os imóveis ou partes de imóveis utilizados como loja maçônica;
VI – as áreas que constituam reserva florestal, definidas pelo Poder Publico, e as áreas com mais de 10.000 m² (dez mil metros quadrados) cobertas efetivamente por florestas;
VII - os imóveis cedidos ao Município a qualquer título, desde que o contrato estabeleça o repasse do ônus tributário, observado o parágrafo 2º, deste artigo;
VIII - os imóveis edificados residenciais cujo valor do imposto lançado em cada exercício seja igual ou inferior a R$ 10,00 (dez reais). (Com redação alterada pela Lei 1.520 de 23-12-2002)
IX - os imóveis utilizados por entidades filantrópicas devidamente cadastradas e reconhecidas de utilidade pública municipal.
§ 1º - Na hipótese do inciso VII, a isenção prevalecerá a partir do ano seguinte ao da ocorrência do fato mencionado e será suspensa no exercício posterior ao da rescisão ou do término do contrato de cessão. (com redação alterada pela Lei 1283 de 30.12.98)
§ 2º - As isenções previstas neste artigo condicionam-se ao seu reconhecimento pelo órgão municipal competente, na forma estabelecida pelo Poder Executivo. (Secom Gurupi)