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Meio Jurídico

Foto: Imagem ilustrativa/ Da Web

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A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) negou recurso do Bradesco e garantiu o ressarcimento dos gastos com combustível no trajeto casa-trabalho-casa para uma empregada da instituição que usava o carro para desenvolver atividades profissionais por determinação contratual. De acordo com o colegiado, não seria viável o desempenho das atribuições profissionais se o veículo não estivesse no local da prestação de serviços.

Gerente de Contas no banco, a empregada ajuizou reclamação trabalhista afirmando que usava o carro para serviços do banco, em decorrência de obrigação contratual e não por mera comodidade. De acordo com ela, o Bradesco promovia ressarcimento de R$ 0,65 por quilômetro rodado para custear os deslocamentos feitos pela trabalhadora para visitar clientes. O banco, contudo, não ressarcia os gastos com o percurso de casa até o trabalho. Em vista disso, a gerente pediu o ressarcimento equivalente a 42 quilômetros diários, total do percurso ida e volta de sua residência até o local de trabalho.

Em juízo, o banco se defendeu alegando que não havia exigência de uso do veículo próprio para fins profissionais, e que concedia vale-transporte ou táxi para realização dos serviços externos, que seriam esporádicos.

A juíza Maria Socorro de Souza Lobo, atuando na 13ª Vara do Trabalho de Brasília, julgou procedente o pleito. Para a magistrada, o banco não oferecia meios de transporte alternativos para a autora, concluindo-se que era necessário ter veículo próprio. E que os deslocamentos faziam parte das atribuições cotidianas da trabalhadora e o trajeto casa/trabalho/casa era efetuado em seu próprio veículo.

A empresa, então, recorreu ao TRT-10, alegando que a decisão singular se baseou apenas em uma testemunha, quando deveria se atentar para outro depoimento.

O desembargador Brasilino Santos Ramos, relator do caso na 2ª Turma, frisou em seu voto ter ficado comprovado que a trabalhadora, no exercício de suas funções, realizava deslocamentos em

atividades externas para o banco. E que a empresa não comprovou o fornecimento de qualquer outro meio de transporte para a gerente, evidenciando a necessidade de utilização do veículo próprio para a prestação dos serviços.

Como ficou comprovado que o reclamado ressarcia seus empregados pelo uso de veículo próprio pelo trajeto trabalho-cliente, é evidente que deveria ressarcir, também, o deslocamento casa-trabalho-casa, disse o desembargador. “Caso contrário, como seria viável o desempenho das atribuições se o veículo não estivesse no local da prestação de serviços?”, questionou. Para o relator, a trabalhadora deveria conduzi-lo de sua residência até o trabalho, não podendo o Banco beneficiar-se das circunstâncias sem ressarci-la. “Nesse passo, é devida a indenização postulada quanto ao trajeto casa-trabalho-casa”.

O relator ainda explicou que o mero fornecimento de vale-transporte não constitui fator impeditivo ao reembolso de despesas efetuadas com o veículo, uma vez que os fatos geradores para a concessão das vergas são dispares.

A decisão foi unânime.

Processo nº 0002650-26.2013.5.10.013

(link para decisão http://www.trt10.jus.br/servicos/consultasap/acordao.php?nProcTrt=07745&tipo_trt=RO&aProcTrt=2014&dt_julgamento_trt=28/11/2014&%20np=02650-2013-013-10-00-4&nj=BRASILINO%20SANTOS%20RAMOS&npvoto=395023&tp=RO )