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Meio Jurídico

Um usuário de “crack” de Colinas do Tocantins, já condenado quatro vezes por diversos crimes em penas que somam mais de 17 anos de prisão, recebeu mais duas condenações em ações penais por furto qualificado, sentenciadas na quarta-feira (10/4). Porém, em vez de mandá-lo pela quinta vez para a cadeia, o juiz Océlio Nobre da Silva determina que o reeducando permaneça internado na Fazenda da Esperança "pelo tempo necessário à sua reabilitação social". 

Conforme as sentenças, P. B. S. J., 33 anos, já foi julgado e condenado pelo mesmo juiz por diversos crimes cometidos para financiar a compra de crack, droga na qual assumiu ser viciado. “Todas as vezes que era posto em liberdade, voltava a delinquir, como se a prática do ilícito fosse algo mais forte que sua condição de adequação às regas sociais”, observou o juiz.

Nas sentenças, o magistrado tece várias críticas fundamentadas ao sistema prisional atualmente em voga no Brasil e afirma que a prisão não funcionou para reeducar o réu. “Nem para desestimular o réu à prática de novos crimes, nem para a sociedade, que assiste à crescente onda de crimes violentos e não violentos, sem falar daqueles que praticam os que elaboram as leis, que guiam os destinos de nossa Nação”.

Por conta da “ineficiência” da prisão nas outras condenações do réu, o juiz já havia substituído o encarceramento por uma internação na Fazenda da Esperança, local onde o reeducando se encontra internado há 8 meses. Segundo o juiz, a medida foi adotada mesmo contrariando o artigo 44 artigo do Código Penal que veda a substituição da pena de prisão aos reincidentes ou que tenham praticado o crime com violência ou grave ameaça à pessoa, como no caso.

Para o magistrado, a entidade lhe informou que o réu tem “mostrado ótimos sinais de recuperação, indicando que a medida, a princípio ilegal, foi adequada e atendeu a uma exigência do princípio da dignidade da pessoa humana”. E não cometeu mais nenhum crime após a internação. As duas novas condenações se referem a denúncias feitas antes da internação.

“Nesta perspectiva, condenar o acusado e mandá-lo à prisão, mesmo com a constatação de sua ineficácia para o resgate de sua dignidade, é destruir todo o trabalho até aqui desenvolvido para restabelecer-lhe o mínimo deste valor fundamental e as condições psicológicas para ele conduzir uma vida normal, coisa que seria neutralizado ou destruído pela pena de prisão, que necessariamente seria imposta por decorrência da lei penal, friamente analisada”, registra o magistrado.

As sentenças também concedem liberdade condicional ao réu assim que ele for liberado pela Fazenda da Esperança. “Não estou a negar eficácia ao direito penal, não nego a vigência dos preceitos primários e secundários das normas incriminadores, apenas pondero, de forma excepcional, diante deste caso concreto, para afastar a prisão e impor outra obrigação mais adequada”, ressaltou, ao fundamentar a nova decisão. (Ascom TJ)