A Secretaria Estadual da Administração (Secad) publicou no Diário Oficial do Estado do dia 23 deste mês o Edital nº 21 referente ao concurso do Quadro Geral, realizado no ano de 2012 no qual anula com efeitos do Edital n° 019/Quadro Geral/ 2012, de 22 de junho de 2012, publicado no Diário n° 4.269, de 02 de dezembro de 2014, e o Edital nº 020/Quadro Geral/2014, de 10 de dezembro de 2014, publicado no Diário Oficial nº 4.276, de 11 de dezembro de 2014, por se tratar de atos eivados de ilegalidade, respeitado o direito adquirido dos servidores nomeados pelo Ato n° 2.201-NM, publicado no Diário Oficial n° 4.279, de 15 de dezembro de 2014, e do Ato n° 2.117-NM,publicado no Diário Oficial n° 4.285, de 23 de dezembro de 2014.
A portaria especifica ainda que os servidores empossados pelas nomeações contidas no Ato n° 2.201-NM, publicado no Diário Oficial n° 4.279, de 15 de dezembro de 2014, e do Ato n° 2.117-NM, publicado no Diário Oficial n° 4.285, de 23 de dezembro de 2014, não deverão ser atingidos pelo ato da anulação, por se tratar de terceiros de boa-fé, respeitados seus direitos adquiridos à posse, em nome do princípio da segurança jurídica, sendo assim legítimos servidores públicos desta Administração Pública.
O edital considera que a publicação questionada trazia a previsão da chamada “cláusula de barreira”, conforme estabelecido no item 15, mais precisamente que “15.1.Será eliminado do concurso o candidato que (...) 15.1.5. não estiver classificado até o limite de vagas definido no Anexo I para o cadastro reserva.”
Na publicação a pasta fala ainda no que chama de “lapso da administração” no dia 2 de dezembro do ano passado quando foi publicado o Edital n° 019/Quadro Geral/2012, de 22 de junho de 2012, republicado por incorreção em 03 de dezembro de 2014, retificando o Edital original indevidamente, excluindo a cláusula de barreira contida no item 15.1.5. Na época foi publicada uma nova lista de classificados por meio do Edital n°020/Quadro Geral/2014, de 10 de dezembro, no Diário Oficial n° 4.276 (suplemento), de 11 de dezembro de 2014 mas a Secad Considera que, para a efetiva lisura do certame, deve ser obedecido o Princípio da Vinculação ao Edital, o qual traz como fundamento que o edital é a própria lei do concurso público, ou seja, os atos que regem o concurso público devem obediência ao edital;
“Considerando que o edital,é a lei do concurso, não pode ser alterado após a homologação do certame, sendo esse o entendimento do Supremo Tribunal Federal”, argumenta a secretaria.
A Procuradoria Geral do Estado emitiu um parecer opinando pela possibilidade da Administração anular o Edital nº 019/ Quadro Geral/2012 e apontou vício de legalidade.