A 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça manteve, na última terça-feira (28/4), a condenação a dez anos de prisão do caminhoneiro paulista, J.M.M, de 55 anos, detido em Araguaína em 2011 com 25 quilos de cocaína.
À época, o caso teve repercussão na imprensa, em razão da apreensão ter sido considerada a maior daquele ano no Tocantins, pela Polícia Rodoviária Federal (PRF) de Araguaína. Os policiais encontraram a droga em um fundo falso de um caminhão que ia de Mato Grosso para o Maranhão após denúncia anônima.
O caminhoneiro foi condenado à prisão pelo então juiz substituto da 2ª Vara Criminal e de Execuções Penais de Araguaína, Herisberto e Silva Furtado Caldas, no ano seguinte. O juiz também fixou pena de mil dias multa, à base de um trigésimo do salário mínimo à época (aproximadamente R$ 18,1 mil).
A juíza relatora Célia Regina Regis levou para o julgamento duas apelações contra a sentença, de autoria do caminhoneiro e do Ministério Público. Na primeira, o réu pedia o redimensionamento da pena para o regime aberto e a diminuição da pena de multa. O Ministério Público pedia que a sentença fosse reformada para ampliar a pena, alegando que o tráfico se caracterizou como interestadual (um dos requisitos para aumento da pena de um sexto a dois terços).
O voto da relatora, respaldado pela desembargadora Jacqueline Adorno e pelo juiz Agenor Alexandre, que substitui o desembargador Luiz Gadotti, em férias, aceitou parcialmente a apelação do caminhoneiro apenas para reconhecer o equívoco na valoração negativa referente aos motivos do crime.
Durante o processo, o caminhoneiro confessou ter recebido R$ 10 mil, de uma pessoa não identificada, para transportar a droga, fato que o juiz classificou com valor negativo (o que aumentava a pena). Segundo a relatora, essa análise contraria posicionamento já firmado na Corte Superior. “O motivo de almejar obter lucro fácil por meio do tráfico de drogas já é punido pelo próprio tipo penal, sendo vedado julgá-lo desfavorável na primeira fase da dosimetria da pena”.
No entanto, a Câmara manteve as penas fixadas pelo juiz em razão do quantitativo apreendido. “Em análise das demais circunstâncias, especialmente a natureza e a grande quantidade de droga apreendida (cerca de 25kg de cocaína), verifico que a pena-base fixada no patamar de 10 (dez) anos de reclusão mostra-se razoável e proporcional, de modo que a mantenho”, anotou a relatora no voto.